Novos ATRFB e o direito de opção pelo novo Regime de Previdência - Mais uma decisão judicial favorável

Novos ATRFB e o direito de opção pelo novo Regime de Previdência - Mais uma decisão judicial favorável

O Sindireceita informa aos novos ATRFB que ingressaram na Receita Federal do Brasil, a partir de 04 de fevereiro de 2013, provenientes de outro órgão estadual, municipal ou distrital, sem a quebra de continuidade; que a diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita tem promovido, para seus filiados, ações judiciais com vistas a garantir o direito de opção ao antigo Regime Próprio de Previdência Social do Servidor Público – RPSS.


É que, diante da alteração de entendimento da Administração, os referidos ATRFB passaram a ser compulsoriamente atrelados ao novo regime previdenciário, que limita a aposentadoria ao valor máximo concedido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, cuja incidência da contribuição previdenciária é de 11% apenas sobre o referido teto, que atualmente é de R$ 4.159,00.


O Sindireceita entende que essa modificação no entendimento foi equivocada e para defender o direito dos nossos filiados a diretoria de Assuntos Jurídicos promoveu ações judiciais para os ATRFB filiados que estavam nas condições acima relatadas, destacando que a norma que instituiu o Regime de Previdência Complementar não trata da matéria dessa forma e a Constituição Federal garante em seu art. 40, §16 que o servidor que ingressou no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, dele fará parte apenas se expressamente optar por essa nova modalidade, isto é, não pode ser imposto aos servidores que já haviam ingressado no serviço público (mesmo que em outro ente federativo).


Destacamos que já havia sido proferida uma decisão favorável conforme noticiado no nosso boletim nº 039, do dia 25/02/2014. (clique aqui )


Hoje (08/04/02014) foi disponibilizada mais uma decisão em sede de agravo de instrumento, que deferiu o efeito suspensivo solicitado pelos advogados da diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita, para que os autores da ação permaneçam no regime previdenciário anterior, podendo passar para o novo regime se assim optarem, nos seguinte termos:


“Ante o exposto, estando presentes os pressupostos autorizadores da medida postulada, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar a União que, provisoriamente, ate que seja proferida sentença nos autos principais, ou julgado o presente recurso, proceda aos recolhimentos devidos a titulo de seguridade social dos agravantes, de acordo com o regime de previdência anterior a edição da Lei 12.618/2012, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar.”


Ressaltamos ainda que a Diretoria de Assuntos Jurídicos continuará lutando para que todas as ações sobre o tema obtenham julgamentos favoráveis para garantir o direito dos filiados em permanecerem no regime previdenciário anterior apenas mudando para o novo regime se expressamente optarem.