INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

O diretor de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas, reitera aos filiados que, com a nova alteração da estrutura remuneratória ocorrida em razão da MP 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, não há qualquer justificativa para que os adicionais de insalubridade, periculosidade, horas extras e adicional noturno não sejam pagos, mormente porque os servidores estão trabalhando nessas condições desfavoráveis e não estão tendo as compensações financeiras garantidas pela nossa legislação.

Na verdade, esses valores jamais deveriam ter sido retirados dos contracheques mesmo com a remuneração por meio de subsídio, salvo se as condições de trabalho fossem alteradas, o que já vem sendo objeto de debate na ação judicial nº 2009.34.00.000827-6/DF.

Ocorre que agora não existe sequer o obstáculo da fórmula remuneratória para servir de sustentáculo para a Administração deixar de pagar essas parcelas que configuram condições de trabalho.

Ressalta-se que as referidas parcelas visam, além da proteção da saúde do trabalhador, o estímulo para a melhoria das condições de trabalho, já que acaba sendo um trabalho mais oneroso (em razão do pagamento dos adicionais) para o empregador, que, no dos servidores públicos federais, é a União Federal.

Todavia, a Administração está se locupletando indevidamente do trabalho dos servidores, pois não paga os adicionais devidos, mas mantém os servidores trabalhando em horário noturno, em ambiente insalubre e/ou perigoso.

É preciso destacar que estamos tratando de direitos assegurados pela Constituição Federal, como é o caso do adicional noturno (inciso IX do art. 7º da Constituição Federal); das horas extraordinárias (inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal); e, por fim, do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal), que são assegurados também pela lei 8.112/90:

Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

[…]

IV-adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V-adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI-adicional noturno;

O Brasil é membro da Organização Internacional do Trabalho – OIT e ratificou as Convenções nº 155 e nº 171, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e sobre o adicional noturno respectivamente, com o compromisso de adotar medidas para promover maior segurança ao meio-ambiente de trabalho, inclusive em relação aos servidores públicos.

A Orientação Normativa nº 4, de 14 de fevereiro de 2017, exarada pela Secretaria de Gestão Pública de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão prevê:

Art. 4º Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.

 

Art. 5º Os adicionais e a gratificação de que trata esta Orientação Normativa serão calculados na forma disposta na legislação aplicada à matéria. 

 

[…]

Art. 18. Os dirigentes dos órgãos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como à proteção contra os respectivos efeitos.

Dessa forma, os Analistas-Tributários que estão trabalhando nessas condições (trabalho noturno, condições insalubres e/ou perigosas, horas extraordinárias) têm o direito de receber o pagamento das referidas parcelas de acordo com as suas condições de trabalho.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos elaborou modelos de requerimento para os filiados (clique aqui Link1.)

Quem já protocolou o requerimento e este foi indeferido ou em casos de ausência de resposta por parte da Administração (omissão), deve entrar em contato com a Diretoria de Assuntos Jurídicos, encaminhando a cópia do requerimento protocolado e o formulário de solicitação de AJI (clique aqui link2) devidamente preenchido e assinado (não é necessário reconhecer firma), para que possamos adotar a providências judiciais cabíveis.