Publicada Lei 13.008/2014 que define penas para contrabando e descaminho

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), na edição do dia 27 de junho, a Lei 13.0008/2014, sancionada pela presidenta da República, que da nova redação ao artigo 334 – Código Penal – e acrescenta o artigo 334-A. De acordo com o novo texto o Artigo 1º o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

“Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

 Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. A Lei, assinada pela presidenta Dilma Rousseff e pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso entrou em vigor no dia 27 de junho, mesma data de sua publicação no DOU.

Veja a Lei 13.0008/2014