Indenização de Fronteira e a contribuição previdenciária

A Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita tomou conhecimento de que o pagamento da parcela referente à indenização de fronteira sofrerá a incidência de contribuição previdenciária do servidor público - CPSS.

No entendimento da Diretoria Executiva Nacional, as parcelas pagas em decorrência do local de trabalho, como é o caso da indenização de campo ou da indenização de fronteira, por força de lei, não fazem parte da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Assim, diante deste cenário, a Diretoria Executiva Nacional encaminhou ofícios ao senhor Secretário da Receita Federal do Brasil e ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da Receita Federal do Brasil (clique aqui para ver os ofícios) para que sejam retificados os contracheques dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil de modo que não incida a Contribuição Previdenciária – CPSS – sobre a parcela da Indenização de Fronteira. Caso a Administração não apresente solução em prazo razoável, a Diretoria de Assuntos Jurídicos ingressará com medidas para que a legalidade seja restabelecida por determinação judicial.

O Sindireceita reafirma o seu compromisso e adotará todas as medidas necessárias para a defesa dos direitos de seus filiados.