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JURÍDICO - Taxação dos Inativos

Veja o que o Sindicato está fazendo para combater o vilão dos aposentados.
O SINDIRECEITA prepara para esse mês ações judiciais para barrar a contribuição dos inativos. A taxação dos inativos em 11%, foi o caminho encontrado pelo Governo como solução para desordem econômica do País. Mas não é com a cobrança extra sobre aqueles que já deram sua contribuição que o déficit previdenciário brasileiro será solucionado. As ações do Governo têm deixado aposentados e pensionistas indignados.

Da garantia constitucional
É inegável a necessidade constante de evolução do ordenamento jurídico e da própria Constituição de uma Nação. Mas, essa evolução tem sempre que preservar os princípios e diretrizes que promovem a paz social.
Ora, as alterações promovidas na relação Estado-cidadão, a partir da promulgação da Reforma da Previdência Social (EC nº 41/03), especialmente a cobrança dos servidores públicos inativos fere princípios constitucionais vigorosos. Além disso, abalar o ordenamento jurídico com violação frontal às garantias fundamentais de cidadania seria o mesmo que rebaixar a Constituição a um mero ato administrativo, maleável a ponto de não assegurar tranqüilidade jurídica aos cidadãos que nela depositam a sua confiança.

Da violação à natureza constitucional da contribuição social dos servidores públicos federais
Os atuais aposentados e pensionistas já preencheram os requisitos estabelecidos pela legislação a qual estavam submetidos. Portanto, não é necessário sacrificar a parcela dos seus proventos ou pensões. Mesmo, a ausência de quaisquer fundamentos econômicos, financeiros, políticos e, principalmente, jurídicos não justificam tal contribuição. O Estado não possui tais fundamentos e mesmo que os tivesse, não se justificaria para implementar a contribuição previdenciária dos inativos.
A própria Constituição, em seu artigo 154, inciso I, proíbe a criação de qualquer imposição social que se assemelhe aos impostos ou outras contribuições que já façam parte do ordenamento jurídico.
Constata-se também que o fato gerador do novo tributo criado pela PEC nº 41/2003 é a percepção de renda por inativo vinculado ao regime próprio de Previdência Social. Diga-se, a pretensa tributação dos inativos caracteriza-se como verdadeiro imposto adicional de renda, travestido de contribuição previdenciária. Razão pela qual deve-se declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

Violação ao princípio da isonomia tributária
Visto que a contribuição dos inativos corresponde a um imposto adicional sobre a renda, deve, portanto, se submeter ao regime jurídico-constitucional do imposto, com aplicação do princípio da igualdade de tratamento perante a lei. Contudo a Emenda Constitucional nº 41/2003 criou um tributo discriminatório, ferindo importantes preceitos constitucionais, como, por exemplo, a igualdade tributária, prevista no art. 150, inciso II da Constituição.
Portanto, não há suporte normativo, mesmo em se tratando de alteração na ordem jurídica por emenda, para a cobrança de contribuição social que implique em desobediência ao princípio da isonomia tributária.
Cabe lembrar que a inexistência de qualquer contrapartida do Estado em face da nova “contribuição”, somente resta caracterizá-la como imposto. Sendo assim, um tributo cujo fato gerador independe de qualquer atuação estatal específica relativamente à pessoa do obrigado, tal como define o Código Tributário Nacional em seus arts. 16 e 43. E, em razão dos aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social terem os seus proventos protegidos pela imunidade constitucional prevista no art. 195, inciso II da Constituição, não pode prosperar qualquer tentativa de taxação de classe específica de contribuintes, como, por exemplo, os inativos do regime de previdência social. Tal situação se configura em um tratamento tributário desigual entre cidadãos que se encontram em situações equivalentes, ferindo, mais uma vez, a nossa Constituição de 1988, nos termos do art. 40, § 12º.
Assim, resta-nos indagar se o inativo do Regime Geral, submetido ao teto de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), bem como milhares de beneficiários de legislações especiais que superam o referido teto, estão imunes face ao artigo 195, inciso II, da CF/88, por que o inativo do Regime Próprio será taxado a partir do que exceder os R$ 1.200 ou R$ 1.440, a depender do ente federativo a que esteja vinculado!?! Não há como se responder à pergunta sem ferir os princípios constitucionais já citados.

Violação ao princípio da vedação ao confisco
Ao admitir o Constituinte Derivado, inclusive pelo relato na Comissão de Constituição e Justiça, da Câmara dos Deputados (Dep. Maurício Rands PT/PE), que a pretensão concretizada foi a de se instituir um adicional de imposto de renda, sem qualquer tipo de regra específica ou previsão de dedução concernente a este tipo de tributo, como realmente fez, feriu o disposto no art. 145, §1º, cumulado com o art. 150, IV, da Constituição.

Violação ao princípio da irredutibilidade salarial
A pretensa taxação dos inativos, também não se sustenta por violar cláusula constitucional específica, referente à irredutibilidade salarial dos proventos e pensões (benefícios), inscrita no art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF.
Portanto, sob qualquer ponto de vista, os novos dispositivos inseridos na Constituição, são repudiados pelo SINDIRECEITA. Prova disso é que a guerra judicial contra a taxação já foi iniciada, refletindo-se em diversas liminares concedidas na Bahia, no Rio Grande do Sul, entre outros Estados.