Reforma trabalhista terá fórum de debates

Reforma trabalhista terá fórum de debates

O governo federal vai iniciar do zero as propostas para a elaboração do projeto de reforma trabalhista, que segundo o ministro do Trabalho e Emprego, Jaques Wagner, será encaminhada ao Congresso Nacional até o final deste ano.
Wagner confirmou a criação em julho do Fórum Nacional do Trabalho, com representantes do poder público, empresários e trabalhadores. Esse fórum vai debater as propostas já em tramitação no Congresso, as propostas do governo e, principalmente, as recomendações feitas pelos integrantes do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES).
A intenção do governo é somar as sugestões contidas no relatório do CDES,  com as da sociedade em geral, e após um amplo debate, elaborar  uma proposta de consenso. “O maior desafio do governo Lula é o do emprego ou da geração de trabalho e renda, mesmo levando em conta as difíceis condições macroeconômicas para a retomada do crescimento”, acrescentou Wagner.
As propostas do CDES foram divididas em três blocos. Os temas de consenso do grupo, as recomendações e as sugestões de mudança. Foi ponto comum a necessidade de se discutir as normas e leis que regem a relação capital e trabalho e a implantação de mecanismos extrajudicias para facilitar a solução de conflitos entre patrões e empregados

Pontos de consenso

ϖHá concordância quanto ao caráter anacrônico do sistema brasileiro de relações de trabalho e sobre a necessidade de rediscutir o atual marco normativo, constitucional e infraconstitucional
ϖHá concordância quanto à necessidade de se promover a adoção de mecanismos de autocomposição de conflitos, de caráter extrajudicial, sem prejuízo do recurso à Justiça.

Recomendações

ϖDeve-se adotar um regime de liberdade e autonomia sindical, com base nas convenções da OIT, principalmente em sua convenção nº 87.
ϖDeve-se assegurar a liberdade de organização sindical e de representação dos trabalhadores a partir dos locais de trabalho, assegurada a proteção contra atos anti-sindicais e a vigência de mecanismos de autodefesa.
ϖRecomenda-se que sejam considerados os princípios da OIT sobre garantias sindicais, em particular aqueles contidos nas convenções 87 e 135.
ϖDeve-se caminhar para extinção da contribuição sindical obrigatória, bem como para o fim da contribuição confederativa e da taxa assistencial. A sustentação financeira do sindicato deve se basear na taxa associativa, na prestação de serviços aos filiados e na contribuição negocial extensiva aos beneficiados por acordo coletivo.
ϖDeve haver uma sintonia das regras de transição relativas ao custeio da atividade sindical com a implementação de um novo modelo de organização sindical referenciado nos preceitos da liberdade e autonomia.
ϖDeve-se garantir e revisão ou aprimoramento do papel da Justiça do Trabalho e da legislação processual do trabalho.
ϖDeve ser efetivo o reconhecimento da personalidade sindical às Centrais, de maneira que venha a ser consignada, na sua integralidade, a capacidade jurídica dessas entidades para firmar convenções e acordos coletivos.
ϖO prazo de vigência e de eficácia das normas fixadas nos acordos coletivos deve ser estabelecido pelas partes por meio de negociação.
ϖQuanto à abrangência da negociação coletiva, os acordos coletivos devem ser extensivos a todos o trabalhadores.
ϖDeve-se assegurar o mais amplo espaço de negociação coletiva, com a possibilidade de acordos nacionais, regionais, estaduais e locais, resguardando-se, porém, as singularidades de cada ramo, categoria, setor de atividade e tipo de empresa.
ϖO marco normativo das leis do trabalho atualmente em vigor deve ser revisto e adaptado às novas configurações do mundo do trabalho, privilegiando a adoção de mecanismos voluntários de composição de interesses.
ϖA legislação constitucional e infraconstitucional deve fixar direitos mínimos de caráter indisponível e extensiva a todos os trabalhadores.
ϖA reforma das leis do trabalho deve ser precedida pela reforma sindical, mas se deve garantir, por meio de disposição transitória, a negociação de um nova Legislação do Trabalho compatível com os princípios da liberdade e autonomia sindical.
ϖPor meio de negociação coletiva, pode-se estabelecer formas de aplicação dos direitos que levem em conta a vontade das partes e as peculiaridades de cada setor de atividade econômica ou profissional.
ϖDeve-se reservar às micro e pequenas empresas um tratamento diferenciado que não comprometa o exercício de direitos indisponíveis dos trabalhadores e que privilegie a adoção de mecanismos de compensação
ϖDeve-se fortalecer o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho no sentido de assegurar o cumprimento e aumentar a eficácia da legislação do trabalho.
ϖAmpliar e aprimorar a legislação processual do trabalho, de maneira a torná-la mais eficaz à prestação jurisdicional.

Sugestões

ϖRevogar o parágrafo único do artigo 442, da CLT, relativo às cooperativas de trabalho, no sentido de vedar a intermediação ilícita de mão-de-obra que caracterize fraude na relação de emprego. E regulamentar, por meio de legislação específica, os limites e critérios da terceirização
ϖEliminar a contribuição sindical, gradualmente, em cinco anos: no 1º ano, os 20% do MTE no 2º ano, os 5% das confederações e os 15% das federações nos 3º, 4º e 5º anos, 20%, respectivamente, dos sindicatos, perfazendo ao final do período o total de 60%. Durante o período de transição a Contribuição Sindical será distribuída da seguinte forma: a parcela relativa aos trabalhadores associados será destinada à respectiva entidade sindical à qual é vinculado a parcela relativa aos trabalhadores não associados será rateada, proporcionalmente, entre os sindicatos da base, de acordo com a sua representatividade (nº de associados de cada um.).
ϖCriação de um Fundo de Garantia da Ação Sindical, para custeio da atividade sindical, sem definição prévia de seu caráter, público ou privado
ϖCriação de um Conselho Nacional de Registro Sindical, de composição tripartite e paritária ou apenas bipartite, para dirimir os conflitos referentes à representação sindical.