Painel Jurídico

SINDIRECEITA AJUÍZA AÇÕES
EM DEFESA DOS SEUS FILIADOS

O SINDIRECEITA promoveu o ajuizamento de mais quatro processos de grande repercussão para a categoria que, continuamente, vêm sendo cerceados em seus principais benefícios. Veja a seguir a relação das ações ajuizadas:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
A Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, incluiu ao texto constitucional a possibilidade da cobrança da Contribuição Social Previdenciária aos aposentados e pensionistas. Após a aprovação da referida E.C n° 41, foi editada a Medida Provisória n° 167, de 19 de fevereiro de 2004, onde a nova previsão constitucional, de cobrança da Contribuição Social Previdenciária aos aposentados e pensionistas, teve sua efetiva regulamentação, contando-se, a partir de então (19.02.2004), o prazo legal de 90 dias para a aplicação da cobrança regulamentada.
Acontece que tanto a E.C n° 41/03, quanto a M.P n° 167/04, violam drasticamente diversos princípios consagrados pela Constituição Federal de 1988 como normas fundamentais de nosso sistema jurídico, vejamos: a) ofensa ao direito adquirido e aos princípios da irretroatividade das leis, da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica b) ofensa ao princípio da causa eficiente para criação de contribuição, em razão da desvinculação custo-benefício c) em razão da falta de prévia definição legal de modelo atuarial d) ofensa ao princípio isonômico, em razão do tratamento diferenciado entre segurados do regime especial e do regime geral e) ofensa à vedação de criação de novo tributo com fato gerador ou base de cálculo próprios dos já existentes f) ofensa à proibição de utilização de tributo com efeito de confisco g) ofensa ao direito à irredutibilidade do valor dos benefícios.
O Mandado de Segurança específico foi ajuizado no dia 11 de março, sendo distribuído para a 21ª Vara Federal de Brasília/DF sob o n° 2004.34.00.008498-0, onde, na oportunidade de primeiro exame, o juiz determinou a citação da União para prestar as devidas informações.
O pedido de liminar será examinado após o retorno das informações requestadas pelo Juízo à União, que determinou a prestação no prazo máximo de 72 horas.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos está empregando todos os esforços quanto à concessão da medida liminar, e, continuará sua luta até o julgamento final de mérito.

REAJUSTE DE VENCIMENTOS
A ação coletiva objetivando garantir, inclusive em sede de tutela antecipada, o direito ao reajuste nos vencimentos dos colegas, requerendo a diferença entre o percentual do maior reajuste concedido pelas Leis nº 10.697/03 e 10.698/03 – que foi de 13,23% - e o percentual efetivamente pago aos Técnicos da Receita Federal (que foi tão-somente de 2,72% a 4,19%, conforme a classe e o padrão). Nessa ação, distribuída sob o nº 2004.34.00.008608-0, o que se persegue é a obediência à clara regra Constitucional ditada no art. 37, inciso X, onde é previsto que os reajustes gerais para os servidores públicos ocorram, sempre na mesma data e sem distinção de índices afinal a remuneração não foi corrigida de forma correta, configurando verdadeiro abuso aos direitos dos servidores públicos, e gerando flagrante prejuízo patrimonial aos filiados.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
A ação ordinária nº 2004.34.00.008.629-9, que engloba todos os filiados, visando obter indenização por danos materiais ocasionados pela omissão do Poder Executivo em cumprir o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988, no que tange ao correto reajuste dos vencimentos nas datas-base dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, pelo índice INPC. Ainda não houve apreciação do pedido de tutela antecipada.

3,17%: MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Também foi ajuizado o Mandado de Segurança nº 9414 para todos os filiados do SINDIRECEITA, buscando judicialmente o pagamento do reajuste dos 3,17% na integralidade da remuneração, com reflexos, inclusive, sobre gratificações, férias, anuênios, décimos e abono pecuniário e demais parcelas, bem como a implantação do referido percentual nos contracheques dos colegas.
O referido mandado foi distribuído para o Ministro José Arnaldo da Fonseca (Terceira Seção) e aguarda parecer do Ministério Público Federal.