Painel Jurídico

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Contribuição previdenciária dos servidores novos
A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, trouxe muitas mudanças e está gerando sérias dúvidas nos servidores que ingressaram recentemente na Receita Federal.
Questiona-se sobre o desconto da previdência que está sendo efetuado sobre o total da remuneração e não apenas sobre o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).
Ocorre que o desconto somente poderá limitar-se ao teto estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (R$ 2.508,72) se for instituído regime de previdência complementar de natureza pública, por intermédio de entidades fechadas que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Para quem já é servidor, caso realmente seja criado o regime de previdência complementar, este somente integrará este novo regime e passará a descontar pelo teto de R$ 2.508,72 para o PSS, se assim optar expressamente, senão vejamos o que diz os §§ 14, 15 e 16 do Art. 40 da Constituição Federal:
"§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar."

Assim, os servidores devem descontar sobre o total de sua remuneração, ou seja, sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: as diárias para viagens; a ajuda de custo em razão de mudança de sede; a indenização de transporte; o salário-família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e, o abono de permanência de que tratam o §19 do Art.40 da Constituição Federal, o Art. 5º do Art. 2º e o §1º do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
O cálculo da aposentadoria dos novos servidores será feito com base na média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, na forma do §3º do Art. 40 da Constituição Federal, regulado pelo Art. 1º, da Lei nº 10.887/2004:
"§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei."
"Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 1o - No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1o - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social."

Dessa forma, cabe salientar que os novos servidores, ou aqueles que ingressaram no serviço público até a instituição do Regime de Previdência Complementar, desde que não optem por este regime, também não serão aposentados pelo limite do teto do regime geral de previdência social, mas pela média aritmética das contribuições que estão sendo efetuadas pelo total da remuneração.

Alessandra Damian Cavalcanti
advogada
Diretoria de Assuntos Jurídicos
SINDIRECEITA