Painel jurídico - Abono de permanência EC Nº 41/2003

ABONO DE PERMANÊNCIA EC Nº 41/2003

A Emenda Constitucional nº 41, publicada no Diário Oficial do União em 31 de dezembro de 2003, criou uma nova vantagem para o servidor público que já contasse com tempo de serviço/contribuição para aposentadoria.

Essa nova vantagem, denominada ABONO DE PERMANÊNCIA, tem natureza incentivadora, ou seja, procura estimular os servidores a continuar trabalhando para a Administração Pública, mesmo que já tenham preenchido os requisitos para aposentarem-se, pois, dessa forma, o serviço público continuará contando com a experiência desses servidores.

O valor do Abono de Permanência será equivalente ao montante pago pelo servidor a título de contribuição previdenciária, sendo concedido, de acordo com a citada Emenda Constitucional nos seguintes casos:

1º Caso
"Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição de respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II."

Assim, de acordo com o artigo acima transcrito temos que para o servidor fazer jus ao recebimento do abono de permanência é necessário que tenha preenchido os seguintes requisitos:

60(sessenta) anos de idade e 35(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55(cinqüenta e cinco) anos de idade e 30(trinta) ano de contribuição, se mulher; 10(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e; 05(cinco) anos no cargo em que vier a se aposentar.

2º Caso
O segundo caso para concessão do abono de permanência está previsto no art. 2º da EC nº 41/2003, nos seguintes termos:

"Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§§ 1º a 4º - in omissis

§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal."

Nesse caso, fará jus ao abono, os servidores que tiverem ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública até 15 de dezembro de 1998 e que preencherem, cumulativamente, os seguinte requisitos:

 tiver 53(cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48(quarenta e oito) anos de idade, se mulher; tiver 05(cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

c.1) 35(trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher; c.2) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 15.12.98, faltaria para atingir o o tempo de contribuição exigido no item "c.1".

3º Caso
Por fim, a EC nº 41/2003, ainda, prevê mais um caso em que o servidor poderá perceber o abono de permanência, qual seja:

"Art. 3º. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal."

No caso do artigo 3º, fará jus ao abono de permanência, o servidor que tenha completado as seguintes exigências:

65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60(sessenta) anos de idade, se mulher; 10(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.; 30(trinta)anos de tempo de contribuição, se homem, e 25(vinte e cinco)anos de tempo de contribuição, se mulher.

Posteriormente, a Orientação Normativa nº 01 da Secretaria da Previdência Social, de 06 de janeiro de 2004, que trata da uniformização dos procedimentos envolvendo aspectos referentes a regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabeleceu em seu art. 3º:

"Art. 3º O servidor amparado pelo regime de que trata esta Orientação Normativa que

tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40, § 1º, III, "a" da Constituição Federal e no art. 2º, I, II e III da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II da Constituição Federal.

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente federado em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício."

Por fim, ressalta-se que o abono de permanência é devido desde a data em que o servidor completou as exigências para percebe-lo, porém o servidor, que se enquadrar em um dos casos acima, deverá protocolar um pedido administrativo, requerendo a concessão da referida vantagem.

DAVID ODISIO HISSA
Advogado SINDIRECEITA