Painel jurídico - Remoção de servidores públicos

REMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS

Atualmente os concursos públicos são altamente concorridos e configuram uma excelente opção para muitos indíviduos na busca de emprego, os concursos ainda garantem aos aprovados uma remuneração por vezes maior do que oferece a iniciativa privada e uma certa estabilidade e segurança.

Uma vez aprovado no concurso publico e nomeado, o servidor entra em exercício iniciando a sua carreira no serviço público, muitas vezes distante de sua cidade de origem. Ademais, vários concursos de âmbito regional ou nacional por vezes conferem a lotação de acordo com a classificação no certame.

Questiona-se bastante sobre o posterior deslocamento do servidor público lotado originalmente em uma localidade para outra distinta.

O instituto da remoção constitui nesse deslocamento do servidor público, que poderá ocorrer com ou sem a mudança da sede, no âmbito do mesmo quadro.

É, portanto, a movimentação física do servidor não implicando em alteração de cargo ou carreira, não se trata de nova investidura, mas de mudança na lotação.

A remoção pode ser de ofício, ou seja, de iniciativa da Administração obedecendo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe são inerentes para garantir o bom funcionamento dos órgãos públicos, com a devida observância aos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade e da eficiência que regem a Administração Pública. A remoção de ofício se revela um direito da Administração, que deverá ser sempre pautada pelo interesse público.

Dessa forma, já que a remoção não foi iniciativa do servidor, e ele está obrigado a se deslocar em decorrência do interesse da Administração, a lei lhe assegura o pagamento de uma ajuda de custo, para compensar as despesas de instalação do servidor nessa nova sede, pois do contrário seria impor um ônus ao servidor que não lhe pertence e ao qual não deu causa.

A remoção poderá ainda ser a pedido, a critério da Administração ou independentemente do interesse da Administração nos casos previstos em lei.

A remoção a pedido, a critério da Administração, é de iniciativa do servidor, mas está condicionada ao interesse da Administração na remoção requerida, que poderá de acordo com sua a discricionariedade, analisar se o interesse particular do servidor e o interresse público são convergentes.

Quando independe do interesse da Administração, a remoção a pedido é um direito do servidor, não podendo ser negada pela Administração, sob pena de ilegalidade do ato, já que a lei confere ao servidor em determinadas condições essa prerrogativa, que ocorre nos seguintes casos:

a) para o acompanhamento do cônjuge ou o companheiro que também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de doença do servidor, de seu cônjuge ou companheiro, ou ainda, de dependente ( é necessário a comprovação da dependência financeira, deve constar no assentamento funcional do servidor como dependente e ainda, está condicionado à comprovação por junta médica oficial que ateste a necessidade da remoção);

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas pré-estabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

No caso da remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, para o acompanhamento de cônjuge ou companheiro, há que se destacar a Constituição Federal de 1988, que dentre outros avanços, cuidou especialmente da proteção à família, tendo, no seu Capítulo VII, destacado a importância da família como base da sociedade, espeque no que preconiza nos seus artigoss. 226 e 227, in verbis:

"Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, (...))".

Assim, combinando-se o instituto da remoção do documento legal que rege a Administração Pública com os princípios constitucionais de proteção à família, resta inequívoco o ato ilegal e abusivo praticado pela autoridade administrativa contra o direito do servidor ao indeferir o pedido de remoção nestas condições, pois não se trata de discricionariedade da Administração, mas de ato vinculado, de direito garantido ao servidor público.

Aquilo que almejou o legislador, ao elaborar o artigo 36 da Lei n.º 8.112/90 que recebeu acréscimos da Lei n.º 9.527/97, foi proteger a instituição da família, como base da sociedade, no dizer da Carta Magna que, sob sua ótica, é parte hipossuficiente na relação servidor versus Administração. E, à vista do mandamento, comporta não apenas a idéia de deslocamento ou movimentação, mas também o sentido de convivência.

Na remoção a pedido por motivo de doença de servidor, cônjuge ou dependente, preenchidos os requisitos, ou seja, com o laudo emitido por junta médica oficial, e a devida comprovação da dependência no caso de doença de dependente, a Administração não pode negar o pedido.

Sob pena de violação não somente da lei, mas também da Constituição Federal, que garante COMO DIREITOS SOCIAIS, DENTRE OUTROS, A EDUCAÇÃO, A SAÚDE E O TRABALHO, E VERIFICADO QUE TODOS, NESTA QUALIDADE SÃO IGUALMENTE IMPORTANTES, NÃO EXISTINDO ENTRE ELES HIERARQUIA, cabe ao Administrador remover o servidor assim que demonstrados todos os requisitos exigidos para a remoção por motivo de doença.

O Estado tem a obrigação de garantir e zelar pela saúde de todos, principalmente pela saúde de seu servidor e família para que estes possam se tratar adequadamente, onde houver a melhor condição para tal.

Consoante já se manisfestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a interpretação dos atos administrativos deve levar em conta seus princípios basilares. Dentre eles, destaca-se o da supremacia do interesse público, que só poderá ser mitigado em caso de expressa previsão legal, que é o caso das hipóteses de remoção independentemente do interesse da Administração, que configuram direitos incontestes dos servidores públicos

Além das hipóteses de remoção a pedido previstas na Lei nº 8.112/90, podem haver outras hipóteses regulamentadas por meio de normas infra-legais, desde que não sejam contrárias ou incompatíveis com a lei, o que implicará em antinomia, e, consequente declaração de ilegalidade e invalidação do ato normativo.

No âmbito da Carreira Auditoria da Receita Federal, a Portaria SRF nº 1.655, de 8 de dezembro de 2003, dispõe sobre a remoção dos Técnicos da Receita Federal e Auditores Fiscais da Receita Federal, que além das hipóteses previstas na Lei nº 8.112/90, prevê a remoção por permuta (Art. 3º, V), a critério da Administração; o concurso de remoção (Art. 4º, III), independentemente do interesse da Administração; e o concurso de seleção interna, que pode ser de ofício (Art. 2º, I) ou a critério da Administração (Art. 3º, X).

Alessandra Damian Cavalcanti
Advogada
SINDIRECEITA