Painel Jurídico

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Recentemente, em 29 de agosto de 2008, em edição extraordinária do Diário Oficial, foi adotada pelo Presidente da República Federativa do Brasil a Medida Provisória nº 440. Dentre as finalidades dessa norma, destacamos a re-estruturação da composição remuneratória da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil e o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC. Também foi imposto o regime de dedicação exclusiva à Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, conforme art. 6º da referida MP, in verbis:

    "Art. 3º Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º da Lei nº 10.910, de 2004, aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
    §1º No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil ou pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, conforme o caso, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
    §2º Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos alternados por revezamento, é de no máximo cento e noventa e duas horas mensais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos referidos no caput.
    §3º O plantão e a escala ou o regime de turnos alternados por revezamento serão regulados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Trabalho e Emprego, observada a legislação vigente."

Note-se que a norma é precisa em determinar que a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, prevista na Lei nº 10.910/04, art. 1º, alterado pela Lei nº 11.457/07, a partir do momento da publicação da MP nº 440/08, passou a contar com o regime de dedicação exclusiva. A MP estabelece o regime sem, contudo, precisar o termo. No entanto, desde seu nascimento, já estabeleceu o limite, portanto concluímos o seu significado.

Tracemos um raciocínio lógico acerca da questão:. a norma estabeleceu que aos ocupantes de cargos da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil será aplicado o regime de dedicação exclusiva sem, no entanto, determinar o significado. Na seqüência, o mesmo artigo dispõe que o regime de dedicação exclusiva impede o exercício de outra atividade remunerada apesar do impedimento de exercício de outra atividade remunerada, a própria norma faz uma ressalva para o caso de magistério. Tal ressalva é possível face à última parte do caput do artigo que esclarece que tal exceção somente é permitida no caso de compatibilidade de horários. Ainda cabe destacar que a própria MP nº 440/08 prevê o número de horas para alguns regimes de trabalho como se verifica no art. 3º,§2o. Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos alternados por revezamento, é de no máximo cento e noventa e duas horas mensais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos referidos no caput."

Muitos questionamentos surgiram acerca desse novo regime, que por vezes foi confundido com o regime de dedicação integral. Ocorre que não há motivo para confusões, vejamos: regime de dedicação exclusiva é aquele em que o servidor está restrito a suas funções, seu cargo, excluindo quaisquer outras atividades; já o regime de dedicação integral é aquele em que a dedicação do servidor é completa, inteira, 24 horas por dia.

Foi com base nessa dicção que o legislador previu a possibilidade da ressalva que aparece no texto normativo no que tange ao magistério. O servidor inserido em regime de dedicação exclusiva não pode atuar em outra área remunerada, exceto nas previstas em lei, desde que haja compatibilidade de horários. Aqui já se delimita o alcance do termo, uma vez que existe limite de horário para o servidor, pois este não trabalhará tempo integral no órgão. Ao falarmos de dedicação integral, fazemos uma estreita ligação com a questão do horário: nesses casos não há limite de horário, devendo o servidor estar disponível a qualquer momento.

Destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil garante aos cidadãos "a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (art. 5º, IX, CF/88). Por isso, tais atividades são permitidas e, quanto ao fato de serem onerosas ou gratuitas, a discussão foi sanada com a publicação da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2009, que alterou o artigo e definiu o real posicionamento da Administração:

    "Art. 3º Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
    § 1º No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil ou pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, conforme o caso, para cada situação específica, observados os termos do regulamento e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
    § 2º O plantão e a escala ou o regime de turnos alternados por revezamento serão regulados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Trabalho e Emprego, observada a legislação vigente.
    § 3º Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos alternados por revezamento, é de, no máximo, 192 (cento e noventa e duas) horas mensais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos referidos no caput deste artigo."

Assim, restou sanada qualquer dúvida porventura existente. Claro que na averiguação deste "potencial conflito de interesse" é fundamental a utilização do princípio da razoabilidade. Caso ocorram excessos por parte da Administração na aplicação do artigo, então buscaremos a via judicial para saná-los.

Conclui-se, portanto, que não há motivo para críticas ao regime que somente abrilhantam ainda mais a carreira, que foi reconhecida como típica de Estado, tornou-se mais forte e mais reconhecida. Ademais, em nada prejudicou o servidor já que definiu como deverá ser dada a interpretação para o exercício de outras atividades.