Mandados de Segurança da GIFA dos aposentados

A Diretoria de Assuntos Jurídicos informa que foi proferida sentença no nosso processo da GIFA, mandado de segurança nº 2004.34.00.048620-2. A juíza da 6ª Vara Federal do Distrito Federal julgou improcedente o mandado de segurança nos seguintes termos: "não se tratando, portanto, de revisão geral da remuneração dos servidores da ativa, não há como se estender aos inativos ou aos pensionistas gratificação paga em função da produtividade do servidor ativo, que pressupõe, necessariamente, efetivo exercício." E ainda indeferiu a liminar do nosso Mandado de Segurança impetrado contra a MP 302/2006, o processo nº 2006.34.00.028646-9, que foi distribuído para a mesma Vara, nos mesmos termos da sentença.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos, diante dessas decisões que ferem a paridade e a isonomia dos aposentados e pensionistas, tomará todas as medidas judiciais cabíveis para reformar as decisões da MM. Juíza (sentença e liminar).

Informamos que contra a sentença, estamos preparando o recurso de apelação para apreciação do Tribunal Regional Federal da 1º Região. Contra a decisão liminar estamos preparando o recurso de agravo de instrumento que também será apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região, onde pediremos o efeito suspensivo da decisão agravada, ou seja, se for deferido o efeito suspensivo será uma antecipação dos efeitos do recurso.

A MM. Juíza entende que a GIFA é devida somente aos servidores em atividade, ela reconhece que a Constituição Federal, em seu art. 40, § 8º, assegura aos inativos a paridade, mas no seu entendimento quando se trata de gratificação paga em função da produtividade do servidor, seria impossível a sua extensão aos inativos ou pensionistas, ante a inexistência de critérios de aferição de produção, juntando para tanto jurisprudências negativas em processos análogos sobre a GIFA.

Salientamos que utilizaremos de todos os meios judiciais cabíveis para que os aposentados e pensionistas tenham os seus direitos respeitados e garantidos para que recebam a GIFA, que não é uma gratificação paga somente em função da produtividade do servidor ativo, já que os aposentados e pensionistas também a recebem somente em percentual inferior ao do ativo e é nesse ponto que reside a inconstitucionalidade. A GIFA não pode ser caracterizada como uma gratificação paga em razão da produtividade, já que ela já foi estendida aos aposentados e pensionistas, o legislador já contemplou-os. A ilegalidade consiste nos percentuais diferenciados atribuídos a ativos e inativos, que é o que se discute nos processos.

Confira o inteiro teor das decisões: