PL da Super-Receita tranca a pauta da Câmara na segunda quinzena de janeiro

O projeto de lei 6272/2005, da Super-Receita, que tramita em regime de urgência, passa a trancar a pauta de votações do plenário da Câmara dos Deputados assim que as votações forem retomadas. Apesar da convocação extraordinária, as votações no plenário estão suspensas até 14 de janeiro. No entanto, o prazo de 45 dias para encaminhamento compulsório do Projeto ao plenário da Câmara e trancamento da pauta não será suspenso ou interrompido neste período de recesso. Dessa forma, na segunda quinzena de janeiro este prazo já terá transcorrido.

O PL da Super-Receita é o terceiro item da pauta, depois de duas MPs: a 266/2005 ( que trata da abertura de crédito extraordinário para o Ministério dos Transportes) e a 267/2005 (sobre questões relativas a crédito para exportações).

Como foi criada a Comissão Especial na Câmara para analisar a matéria, e esta comissão é integrada pela CTASP (Trabalho), CFT (Finanças e Tributação), CSSF (Seguridade Social e Família) e CCJC (Constituição, Justiça e Cidadania), é pouco provável que a comissão especial se reúna e delibere nesta primeira metade do recesso, que vai de 16 de dezembro a 16 de janeiro. Neste caso, o relator desta comissão terá a incumbência de preparar e apresentar seu relatório em plenário, inclusive quanto à constitucionalidade da matéria.

Prazo para emendas

Embora apareça no site da Câmara que o prazo para emendamento de plenário está esgotado, a Mesa tem seguido o disposto no Regimento e acolherá emendas apresentadas até o início da votação do PL em plenário. As emendas de interesse da categoria, que propõem paridade integral da GIFA, redefinição de atribuições, mudança do nome do cargo e recomposição salarial, já estão disponíveis na área restrita do site.

PER/DCOMP

Corporativismo: para a opinião pública um discurso favorável à sociedade, nos bastidores, a reserva de atribuições que contribui para aumentar o problema.

Os que não conhecem os problemas internos da Receita Federal podem não compreender bem o debate travado, de um lado, por uma entidade sindical que aparenta zelar pela recuperação dos créditos que estão a se perder gradativamente na sistemática atual dos Pedidos de Restituição e Declarações de Compensação (PER/DCOMP), e de outro, pela administração do Órgão.

Independente de quem tenha razão, a verdade é que uns e outros, ao longo dos tempos, vêm contribuindo sobremaneira para agravar esse e outros problemas de gestão.

De um lado, o sindicalismo autista e egocêntrico, que não admite a existência de outra categoria a compartilhar a mesma carreira, e, com isso, mantém-se, ao mesmo tempo, refratário a uma correta distribuição de competências entre os integrantes da carreira Auditoria, e insaciável pela expansão de seu campo de atuação no serviço público ? incluindo-se nisso a recente aproximação que buscam em relação às atividades jurídicas.

De outro lado, uma administração formada em sua maioria também pelos mesmos filiados àquele sindicato, e refletindo seus ideais corporativistas.

A conjunção dessas forças corporativistas, e o ?lobby? que fazem, deu origem a algumas alterações legislativas que visaram em primeiro lugar a interesses dessa mesma natureza.

Algumas alterações que se pretendem introduzir na lei que dispõe sobre atribuições da carreira Auditoria terão o condão de restringir, ainda mais, a atuação dos Técnicos da Receita Federal ? nos mesmos moldes como já foi feito em relação, por exemplo, na sua retirada da malha fina.

Do cotejo entre a lei nº 10.593/2002, ainda em vigor, e os dispositivos legais que se tentam introduzir, através inicialmente da MP 258/2005 e agora do PL 6272/2005, pode-se ver que, as atividades relativas a CONSULTAS e a COMPENSAÇÃO de tributos e contribuições passam a ser privativas dos Fiscais, aumentando-se, assim, enormemente as chances de MOROSIDADE no processamento desses feitos.

Compare-se:

Na Lei nº 10.593/2002 (art. 6º, I, ?b?), em relação a esse assunto, era privativo dos Fiscais: ?elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem como em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais?. Ou seja: não se mencionava consultas ou compensação nessa restrição.

No PL 6272/2005, que repete, em essência, o que foi tentado na MP 258/2005: ?elaborar e proferir decisões, ou delas participar, em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de CONSULTA, restituição ou COMPENSAÇÃO de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais

As próprias restrições à apreciação de processos relativos a restituições já se configuram anacrônicas e indevidas, contrárias à racionalidade administrativa e ao princípio da eficiência. Os Técnicos da Receita Federal têm todas as condições técnicas para participar do processo como um todo. Pior ainda é quando se mantém a restrição de até participar desses processos, o que, na prática, retira as possibilidades destes servidores de elaborarem inclusive informações.

Assim, em favor de posições corporativistas, que são albergadas indistintamente por aquele sindicato, e pela Administração da SRF, e que só interessam a uma pequena classe de servidores, restringe-se a atuação de profissionais qualificados, emperrando-se o sistema e agravando-se o acúmulo de processos não analisados.

Um pouco da História da Carreira de Auditoria