RFB escancara as fronteiras e retira os ATRFB da fiscalização

Nos últimos meses de 2010 o Rio de Janeiro assistiu o estado, com o seu poder de polícia, lutar contra o crime organizado. Diversos morros foram invadidos por tanques das Forças Armadas, pela Polícia Federal, Polícia Civil e inúmeros órgãos de segurança pública, resultando na prisão de traficantes e na apreensão de milhares de armas de diferentes calibres e toneladas de drogas.

Após as operações na capital do estado do Rio de Janeiro, algumas perguntas ganharam destaque: Qual a origem das armas? Das drogas? Qual a rota do tráfico? Do contrabando? Como tudo isso chega aos grandes centros urbanos e nas mãos dos marginais?


Essas perguntas também foram feitas pelo Sindireceita, gerando dúvidas que deram origem ao projeto “Fronteiras Abertas”. Entretanto, o projeto foi idealizado e realizado em um momento muito anterior aos fatos ocorridos no Rio de Janeiro. O resultado do projeto foi a publicação do livro “Fronteiras Abertas”, que denunciou a existência de inúmeros pontos de fronteiras sem vigilância e fiscalização adequada, criando verdadeiros corredores para a entrada no Brasil de armas, drogas, munições e produtos piratas e contrabandeados.


O Sindireceita, que sempre demonstrou preocupação com as fronteiras brasileiras, constatou, na realização do projeto, que, nos 16,8 mil quilômetros de fronteira terrestre percorridos, os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil são os únicos representantes da Aduana Brasileira em inúmeros pontos desta extensão, situação que credencia a falar sobre as reais necessidades da Receita Federal do Brasil nestes locais.


Inúmeros jornais, revistas e políticos citaram o trabalho do Sindireceita quando o assunto era a fragilidade das fronteiras brasileiras. Uma unanimidade de opiniões constatou que o problema da violência urbana nos grandes centros deve-se ao abandono destas fronteiras, facilitando a entrada e saída de inúmeros malefícios para a sociedade brasileira.


No dia 17 de fevereiro de 2011, a presidenta Dilma Rousseff ressaltou, em um evento no Palácio do Planalto, a importância do controle das fronteiras na política de combate às drogas: "Acho fundamental perceber que tudo isso também passa por um processo de combate ao crime organizado, através do controle das fronteiras" (Fonte: O Estado de São Paulo).


Além da presidenta da República, diversos senadores e deputados demonstraram preocupação com o assunto. A utilização de aviões não tripulados para vigilância, maior atuação do Exército no combate ao tráfico e a promoção de diversas políticas públicas envolvendo segurança revelam o tamanho da vontade de proteger melhor as fronteiras brasileiras.


Como podemos perceber, todos concordaram que as fronteiras brasileiras precisam de uma atuação mais intensa do poder público, com mais fiscalização e vigilância, correto?


Mas a resposta para a pergunta é NÃO! Nem todos concordam. A Administração da Receita Federal do Brasil diz, por meio de atos normativos infralegais, que não concorda com a opinião unânime dos diversos setores do Estado e da sociedade brasileira, sobre a necessidade de proteger nossas fronteiras.


Em 15 de junho de 2010, o Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, Sr. Nélson Machado, promoveu alteração no Regulamento Aduaneiro, por meio do Decreto nº 7.213, acrescentando Parágrafo Único ao art. 15, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), para determinar que “as atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior serão supervisionadas e executadas  por Auditor-Fiscal...”(negritamos) e que pessoas físicas ou jurídicas serão obrigadas a apresentar seus veículos para serem fiscalizados, caso exigidas, somente para Auditores-Fiscais, conforme o artigo 19.


Não bastasse isso, em 2 de agosto de 2010, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa de n° 1.059 (que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante), além de ratificar que somente os Auditores-Fiscais poderiam realizar o desembaraço das Declarações de Bagagem Acompanhada (DBA), retirou dos Analistas-Tributários a atribuição referente à verificação e validação das Declarações Eletrônicas de Porte de Valores (e-DPV); o que demonstra a afã que a cúpula da Secretaria da Receita Federal tem em assenhorar, para o cargo de Auditor-Fiscal, todas as atividades pertencentes ao órgão.


A administração fazendária federal deixa claro, por meio dos instrumentos normativos supra citados, que a fiscalização deve ser executada somente por Auditor-Fiscal, excluindo os Analistas-Tributários de toda e qualquer ação que envolva atos de fiscalização, atividades que historicamente são exercidas pelos Analistas. Destacamos, por exemplo, pontos de fronteira que possuem somente Analistas-Tributários (principalmente nos finais de semana), equipes da DIREP que são compostas na grande maioria por Analistas-Tributários e equipes de plantões em Aeroportos, que também possuem um grande número de Analistas-Tributários.


Diante de todo esse arcabouço normativo infralegal, atualmente o Analista-Tributário não pode analisar DBA’s e e-DPV’s, não pode fiscalizar bagagem acompanhada, não pode solicitar a parada de veículos com fito fiscalizatório, não pode desembaraçar qualquer pessoa, física ou jurídica, que passe pelas fronteiras brasileiras ou ingresse no país por qualquer outro modo. Ressalte-se que mesmo que o viajante diga que nada tem a declarar, a autoridade aduaneira tem o dever de constatar se realmente o viajante não possui nada a declarar e isso É UM DESEMBARAÇO ADUANEIRO, posto que seus objetos de uso pessoal, tais como sua vestimenta, sofrem desembaraço na modalidade isenção.


Mesmo diante de tantas provas do banimento da fiscalização aduaneira promovido pela administração da RFB, os Analistas-Tributários, imbuídos por uma necessidade de realizar as atribuições que sempre realizaram, resistem em acreditar nos fatos. Em 23 de fevereiro de 2011, a delegacia sindical de Manaus entregou um ofício ao Superintendente da 2ª Região Fiscal, solicitando um posicionamento da Superintendência sobre a IN 1.059/2010, pois na região norte a maioria dos servidores que atuam nos postos de fronteira são Analistas-Tributários.


A resposta para o ofício da DS-Manaus não precisará ser aguardada, pois a resposta buscada já havia sido dada no dia anterior com a Ordem de Serviço da SRRF10 n° 001, que dispôs sobre procedimentos a serem adotados relativamente às Declarações de Bagagem Acompanhada. Resumidamente, estabeleceu que o Analista-Tributário deverá apenas “RECEPCIONAR” as DBA’s com a sobreposição de um carimbo com o dizer “RECEPCIONADA EM”, sendo em um momento posterior desembaraçada por Auditor-Fiscal, pasmem!


Alguém tem de falar para o Senhor Paulo Renato Silva da Paz (SRRF10ª) que sua Ordem de Serviço, além de extrapolar completamente seu poder regulamentar, fere frontalmente o Decreto-Lei 37/66, o qual determina em seu art. 51, caput, que a mercadoria só poderá ser posta à disposição do importador após o desembaraço aduaneiro, e que apenas o Regulamento Aduaneiro poderá dispor sobre casos em que a mercadoria possa ser posta à disposição do importador antes do desembaraço aduaneiro (Decreto-Lei 37/66, art. 51, § 2º).


A impressão é que os administradores da Receita Federal (com raras exceções) tentam a todo custo buscar subterfúgios para burlar as determinações legais, tudo em nome de um corporativismo deletério para com o cargo que ocupam, qual seja, o cargo de Auditor-Fiscal.


Ademais, é bom lembrar ao Superintendente Paulo Renato Silva da Paz que, no campo da ordem de serviço, que especifica “na falta do Auditor”, que essa falta não é esporádica ou uma exceção, mas uma situação permanente! Na dúvida, quem se interessar pode passar um final de semana nas fronteiras da 10ª Região Fiscal, para comprovar o que ora se afirma. Podemos, inclusive, verificar se as DBA’s estão realmente sendo desembaraçadas em momento posterior ou se somente estão sendo arquivadas, mesmo, repita-se, convictos de que o dito procedimento de desembaraço fere frontalmente os ditames legais, na forma já demonstrada anteriormente.


Por fim, lembramos que o Analista-Tributário continuará (como sempre esteve) à disposição para cumprir o dever institucional da Receita Federal, determinado em seu Regimento Interno (Portaria 587, de 21 de dezembro de 2010), contanto que o exercício dessa missão esteja amparado pela legislação pertinente.