Ação referente ao Reajuste de 3,17%
Saiba sobre a ação dos 3,17%
Número do processo: 2000.34.00.002101-1/13º Vara Federal DF
Objeto: Reajuste da Remuneração dos filiados no percentual de 3,17%, conforme Lei 8.880/94 (art.28).O índice de 3,17% refere-se ao resíduo do aumento concedido pela Lei 8.880/94, no qual deveria ter sido concedido um reajuste total de 25,24%, que corresponderia ao disposto no art. 29 da Lei 8.880/94, tomando por base o índice fornecido pelo IBGE, que foi de 22,07%, correspondente à variação acumulada do IPC-r, entre o mês da primeira emissão do real, inclusive, e o mês de dezembro de 1994, quando deveria ter-se feito, e ainda, conforme previsto em seu art. 28, que determinava a feitura desses cálculos, com base na soma e na média aritmética de 12 (doze) salários pagos durante o ano de 1994 o que gerou um percentual 3,17% (média) com a fórmula preconizada no artigo 28. A União pagou somente o reajuste de 22,07%.
Andamento: A sentença foi procedente (favorável) e a União apelou. Protocolamos as contra-razões e o processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1º Região. Em 18 de março de 2003, em sessão que retificou o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu extinguir o processo, sem julgamento de mérito, dando provimento à remessa oficial, prejudicada a apelação. Acórdão publicado em 22/04/2003. O Sindicato opôs Embargo de Declaração em 28/04/2003. Em 05/08/2003 os Embargo Declaratório foi rejeitado. O Sindicato ofertou em 01/09/2003 Recurso Especial e Recurso Extraordinário, como, também, Embargo Infringente. Foi expedido mandado de intimação para a União em 03/09/2003. Em 19/11/2007 os autos foram remetidos para a Corte Especial onde, em 29/11/2007, foram conclusos à Relatora, Desembargadora Federal Neuza Alves. Após o envio dos autos à Corte Especial, para juntada de ofício, o processo foi entregue (concluso) ao Desembargador em 03/02/2009. Atualmente o processo está na incluído na pauta de julgamento do dia 12/04/2011. Neste julgamento a Seção julgou procedente o recurso do Sindireceita, proferindo decisão, a ser publicada, determinando o envio dos autos para a Turma, nos seguintes termos:
“A Seção, por maioria, vencidos na preliminar a Desembargadora Federal Mônica Sifuentes e o Juiz Federal convocado Marcos Augusto de Souza, conheceu dos embargos infringentes e, no mérito, por unanimidade, deu provimento aos Embargos infringentes, para determinar a remessa dos autos A Turma para ser redistribuído e prosseguir no julgamento do mérito.”
A União opôs recurso de Embargo de Declaração. Em 02 de agosto de 2011 a seção, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração e em 19/08/2011 foi publicado no DJF1. Em 08/09/2011 o processo foi remetido para União Federal. Em 30/09/2011 o processo foi devolvido pela União com Recurso Especial que já foi juntado e remetido para Coordenadoria de Recursos. Em 20/10/2011 vista publicada para contrarrazões e o advogado contratado pelo SINDIRECEITA retirou o processo em carga. Em 07/11/2011 o processo foi devolvido. Em 08/11/2011 houve juntada de contrarrazões e Recurso Especial. O processo foi retirado pela AGU em 22/11/2011. Em 25/11/2011 o processo foi devolvido e houve juntada de petição. Em 06/12/2011 o processo foi recebido no gabinete da Vice-Presidência.