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Reforma sindical de Governo Lula volta a tramitar

22 de setembro de 2011 às 13:40

Por Antônio Augusto de Queiroz (*)


O relator da PEC 369/2005, que trata da reforma sindical, deputado Moreira Mendes (PPS/RO), apresentou seu parecer pela admissibilidade da matéria. Ele foi designado relator da PEC na Comissão de Constituição e Justiça (CCJC) da Câmara em 17 de agosto e ontem (20) apresentou seu parecer favorável, o qual será incluído em pauta para votação no colegiado nos próximos dias.


A PEC de reforma sindical altera os artigos 8º, 11 e 37 da Constituição, e, em linhas gerais, propõe:


i) a liberdade e autonomia sindical, na forma da lei observando os princípios constitucionais;


ii) a proibição de o Estado exigir autorização para a função de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais;


iii) os critérios de representatividade, liberdade de organização, democracia interna e respeito aos direitos de minoria;


iv) o direito de filiação às organizações internacionais;


v) a prerrogativa de as entidades sindicais promoverem a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais no âmbito de representação, inclusive em questões judiciais e administrativas;


vi) o desconto em folha da contribuição de negociação coletiva fixada em assembleia geral e a mensalidade dos associados da entidade sindical;


vii) o princípio de que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a entidade sindical;


viii) a obrigatoriedade de participação das entidades sindicais na negociação coletiva;


ix) o direito de o aposentado filiado votar e ser votado nas entidades sindicais;


x) a eleição de representantes dos trabalhadores com a finalidade exclusiva de promover entendimento direto com os empregadores, na forma da lei;


xi) a vedação de dispensa do empregado sindicalizado que registrar candidatura a representação ou direção sindical, salvo por falta grave;


xii) o direito de negociação coletiva e de greve no serviço público, nos termos de lei específica.


Comparando com a atual estrutura sindical prevista no artigo 8º da Constituição, a Proposta traz as seguintes inovações:


a) remete para a lei a regulamentação dos preceitos constitucionais em matéria sindical, inclusive no que diz respeito à abrangência do poder de negociação, dando ampla liberdade ao legislador para desenhar o modelo de negociação e de organização sindical, desde que não contrarie os enunciados do texto constitucional modificado;


b) institui o critério de representatividade, de liberdade de organização, de democracia interna e de respeito aos direitos de minorias, o que poderá ensejar, na lei e no próprio estatuto, a proporcionalidade de chapas na direção sindical;


c) autoriza a instituição da pluralidade sindical, desde que respeitados os critério previstos no item anterior;


d) elimina o conceito de categoria profissional e econômica, sem instituir ramo ou qualquer outro conceito, podendo a entidade sindical representar apenas e exclusivamente seus associados;


e) acaba com a unicidade sindical, com o sistema confederativa e com a contribuição sindical compulsória;


f) reconhece as centrais sindicais como entidades sindicais, podendo, nos termos da lei sindical, se estruturar organicamente, criando suas confederações, federações e sindicatos;


g) reconhece, nos termos de lei específica, o direito de negociação e de greve dos servidores públicos;


h) deixa para a reforma do judiciário a definição do papel da Justiça do Trabalho, inclusive a eliminação do chamado poder normativo; e


i) não altera o texto sobre o direito de greve, mantendo a possibilidade dos líderes sindicais responderem penal e civilmente por eventuais abusos no exercício do direito de greve.


O texto é genérico o suficiente para permitir dezenas de interpretações, podendo a lei sindical definir a nova estrutura com amplas possibilidades de desenhos, inclusive a recepção integral do anteprojeto elaborado no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho “que dispõe sobre o sistema de relações sindicais e dá outras providências”.


Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.


 

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