Instrução da RFB define condições para instalação e funcionamento de portos secos
Foi publicada na edição de hoje, dia 8 de novembro, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa nº 1.208, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos. No porto seco, de acordo com a IN, poderá ser realizada operação de despacho aduaneiro para os regimes comum, aduaneiro especial ou para os regimes aduaneiros aplicados em área especial. A norma também veda a atividade de armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro. Ainda de acordo com a IN, a mercadoria apreendida pela Receita Federal do Brasil ou sujeita a perdimento somente poderá ser armazenada em porto seco ao amparo de prévio contrato firmado entre a União e a administradora da unidade.
O porto seco deverá estar localizado e instalado de acordo com a deliberação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante. Essa definição será baseada em Estudo Sintético de Viabilidade Técnica e Econômica para Implantação de Porto Seco e correspondente Demonstrativo de Viabilidade Econômica do Empreendimento conforme modelos que integram a minuta-padrão de edital, aprovada pela Portaria RFB nº 581, de 15 de abril de 2010. A SRRF de jurisdição sobre o local da instalação do porto seco procederá à instauração dos procedimentos administrativos relativos ao certame licitatório, especialmente no tocante à: designação da comissão especial de licitação; publicação do aviso relativo ao edital de concorrência, homologação do julgamento da licitação e adjudicação de seu objeto, celebração do contrato de concessão ou permissão e seus aditivos contratuais e comunicação ao Tribunal de Contas da União (TCU) na forma das normas de regência.
O funcionamento do Porto ocorrerá após efetuado o alfandegamento da unidade, por meio de ato declaratório do Superintendente da Receita Federal do Brasil jurisdicionante. A IN também estabelece prazos para permanência de mercadoria importada em porto seco. A concessionária ou permissionária deverá cumprir integralmente as normas da RFB que estabelecem requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos. O prazo de permanência de mercadoria importada em porto seco localizado em zona secundária será de 75 dias, contado da data de conclusão da operação de trânsito aduaneiro. Na hipótese de mercadoria importada submetida aos regimes especiais de entreposto aduaneiro e de entreposto internacional da ZFM, o prazo será aquele estabelecido para sua vigência. O porto seco poderá ser desalfandegado total ou parcialmente, observadas as normas regulamentares da RFB, o edital de licitação e o contrato.