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A Dedução no Imposto de Renda de Despesa com instrução de Pessoa Deficiente em Escola Regular e o Entendimento da SC nº 252/2014

13 de janeiro de 2021 às 11:10

Autor: Francisco Carlos Portela Linhares - Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

 

 

 

O objetivo do presente artigo foi o de verificar se o entendimento da Solução de Consulta nº 252/2014- Cosit – pela impossibilidade de deduzir, na declaração do imposto de renda, despesas com educação de pessoa deficiente em escola regular, a título de despesa médica – atendeu o princípio da isonomia e o da capacidade contributiva. O procedimento metodológico utilizado baseou-se em pesquisas doutrinária e jurisprudencial. Concluiu-se que o entendimento esposado na retromencionada Solução de Consulta não se coaduna com os valores e princípios insculpidos na Constituição da República e com o papel do Estado brasileiro e da Administração Tributária Federal, o que motivou, ao final, encaminhar proposta de alteração de dispositivo do atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR), em prol da observância de direitos fundamentais e da atuação eficiente da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). O conteúdo deste artigo vincula-se às competências da RFB inerentes à sua missão institucional, que não é outra senão “exercer a administração tributária com justiça fiscal e justiça ao cidadão, em benefício da sociedade” e às atribuições do cargo de Analista Tributário da RFB nas atividades de prestação de informações em Mandado de Segurança, dentre outras áreas de atuação profissional.

 

 



Veja o artigo completo a partir da página 75 da Revista Científica do Sindireceita.

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