MAIS UMA VITÓRIA DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS NA LUTA PELO BÔNUS DE EFICIÊNCIA
Decisão do Tribunal de Contas da União Abre Caminho para Regulamentação
O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou em sessão nesta quarta-feira, 14 de julho de 2021, os pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão nº 1921/2019, que apreciou indícios de irregularidades na instituição e pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
O acórdão nº 1921/2019 havia “determinado” ao Ministério da Economia e à Casa Civil, que se abstivessem de implementar a remuneração variável a título de pagamento de Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria Fiscal do Trabalho até superveniência de lei formal, estabelecendo a composição das bases de cálculo a que se referem o § 4º do art. 6º e o § 4º do art. 16, ambos da Lei 13.464/2017.
O fato central da apreciação do pedido de reexame e que representa, na prática, o destravamento da regulamentação do Bônus de Eficiência e Produtividade, é o afastamento pelo plenário do Tribunal de Contas da União da “determinação” da não implementação da remuneração variável por meio de decreto, para convertê-la em mera ciência, sem efeito jurídico.
Saliente-se que o reexame não afastou as determinações dos itens 9.4 e 9.5 do acórdão: 9.4. determinar ao Ministério da Economia [...] que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote providências para o estabelecimento de medidas de compensação para a instituição da renúncia de receita previdenciária veiculada pela Lei 13.464/2017, a teor do art. 14 da LRF; e 9.5. determinar ao Ministério da Economia [...] que, no prazo de 30 (trinta) dias, evidencie as medidas compensatórias, por meio do aumento permanente de receitas ou redução permanente de despesas, em montante equivalente ao pagamento da parcela fixa atualmente paga a título de Bônus de Eficiência e Produtividade, tendo em vista a criação e a majoração de despesas obrigatórias de caráter continuado promovidas pela edição da Lei 13.464/2017;
Na avaliação da Diretoria executiva Nacional, todavia, a manutenção de tais dispositivos não representa qualquer óbice à regulamentação do Bônus de Eficiência e Produtividade.
Reforça nossa avaliação a manifestação da Advocacia Geral da União no processo, no sentido de que “a tese encampada pela Lei 13.464/2017 seria a de não-incidência de contribuição previdenciária sobre o BEP, de modo que inexistiria renúncia de receita sujeita ao inciso II do art. 14 da LRF e que, portanto, não haveria que se falar em medidas de compensação e muito menos em condições de eficácia da Lei. Defendeu ainda que o Bônus de Eficiência não é uma verba que se incorpora aos proventos de inatividade e à pensão, pois esse pagamento ocorre em percentuais decrescentes a cada ano e que estacionam no importe de 35% a partir de dez anos de inatividade ou de pensão. Por outro lado, se fosse uma verba incorporada à inatividade, não haveria o decréscimo, mas, ao revés, incidiria a regra da paridade, ainda vigente para casos pretéritos, embora revogada desde a Emenda Constitucional 41/2003”
Por seu turno, o Ministério Público ofereceu Parecer onde aponta que a “definição da natureza jurídica do BEP é questão prejudicial à discussão sobre a adequação dos respectivos pagamentos às normas orçamentárias, e que tal matéria está pendente de decisão nos autos do TC 011.648/2018-0, sobrestado por força de Mandados de Segurança impetrados na Suprema Corte”. O Parecer frisa que, “tendo em vista a prevenção do TC 011.648/2018-0 para examinar a definição da natureza jurídica do BEP, [...] tal matéria não deve ser enfrentada” nos autos, e sugere que o “assunto seja remetido ao TC 011.648/2018-0, para que, quando do seu julgamento, o tribunal defina também os aspectos relacionados à adequação do pagamento do BEP às normas de finanças públicas”.
Afastada a determinação de não regulamentar no âmbito do TCU, importa frisar que o fato de haver ação direta de inconstitucionalidade relacionada à matéria não impede a edição de decreto regulamentador do Bônus de Eficiência e Produtividade. Devemos lembrar que o Supremo Tribunal Federal se manifestou, em 2020, pela constitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos (ADI 6053) e que em nenhum momento até o julgamento pela Suprema Corte houve suspensão do pagamento dos honorários.
Enfim, demos um passo muito importante na luta histórica pela regulamentação do Bônus de Eficiência e Produtividade, que agora depende única e exclusivamente da decisão política do Ministro da Economia para sua concretização como instrumento remuneratório variável em função da eficiência e produtividade da administração tributária e aduaneira da União que, por sinal, tem apresentado recordes sucessivos de arrecadação e produtividade, constituindo-se em um dos pilares fundamentais de sustentação das políticas econômica e de seguridade social.