“Revisão da Vida Toda"
O JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A TESE DA “REVISÃO DA VIDA TODA” E OS POSSÍVEIS IMPACTOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
O JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A TESE DA “REVISÃO DA VIDA TODA” E OS POSSÍVEIS IMPACTOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
A Diretoria de Assuntos Jurídicos – DAJ e a Diretoria de Assuntos Previdenciários - DAP, com vistas a esclarecerem os filiados sobre eventuais impactos para os servidores públicos do recente julgamento no STF sobre a tese da “Revisão da Vida Toda”, informam:
A possibilidade de recálculo do benefício do INSS, “revisão da vida toda”, com base em todas as contribuições previdenciárias, feitas ao longo da vida laboral, com o reconhecimento do direito de o segurado optar pelo critério mais vantajoso para a sua aposentadoria, foi garantido pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2022.
Em recente julgamento pelo STF, ocorrido em 21/03/2024, os Ministros daquele Supremo Tribunal decidiram que o segurado já aposentado não tem o direito de optar pela regra mais favorável para recalcular o benefício da sua aposentadoria. Ou seja, para as pessoas que estão dentro do regime de transição, torna-se obrigatório seguir neste regramento.
A decisão foi tomada pelo placar de 7 votos a 4, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) números 2110 e 2111, a seguir transcrita:
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024.
Como vemos, este julgamento das ADIs 2110 e 211, de forma reflexa foi “derrubada” a tese da revisão da vida toda no âmbito do INSS (RGPS), o que então invalida a possibilidade de o trabalhador sujeito ao RGPS recalcular os seus benefícios previdenciários com base em todas as contribuições realizadas ao longo de toda a sua vida laboral.
Para o servidor público federal, importa destacar que este é regido por uma legislação específica, que é o cálculo dos proventos pela média das suas contribuições.
No caso dos servidores públicos federais, o cálculo pode se dar, pela média das 80% maiores contribuições previdenciárias, ou, ainda, de 100% de todas as contribuições no período contributivo, desde julho de 1994, isso a depender da regra em que o servidor se enquadrar. Se alcançou os requisitos para a aposentadoria antes ou depois da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência de 2019).
A aposentadoria do servidor público “pela média” não possui integralidade e paridade de proventos, e os reajustes acontecem anualmente, aplicando-se ao valor da aposentadoria os mesmos índices de reajustes das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Com a vigência da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 6 de dezembro de 2022, em seu art. 72, § 2º, está prevista a possibilidade de o pagamento do benefício previdenciário ficar além do valor da última remuneração, no caso de servidores que ultrapassarem os 40 anos de contribuição previdenciária, quando será acrescentado o percentual de 2%, para cada ano que ultrapassar os 40 anos da contribuição previdenciária.
Assim, se o servidor possuir 46 anos de contribuição, por exemplo, o valor final do “cálculo da sua média”, atingirá o percentual de 112%, caso opte em se aposentar por esta regra, ao invés da integralidade, quando houver para o servidor este direito, sendo certo que esta sua remuneração pela “média” das contribuições, em razão do percentual (2%) a ser acrescido à média aritmética, pelo tempo que ultrapassar os 40 anos, não ficará limitada ao seu último salário em atividade.
A referida Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, art. 81, traz também as regras da possibilidade de alteração de fundamento de aposentadoria, para o servidor que requerer, e desde que atendidos os pressupostos cumulativos nos incisos I a III, a seguir transcritos:
Art. 81. Uma vez adquirido o direito a aposentação por uma ou mais regras de aposentadoria previstas, o beneficiário poderá requerer a alteração da fundamentação legal de sua aposentadoria, desde que atendidos os seguintes pressupostos cumulativos: I - que o servidor cumpra, em atividade, os critérios para aposentação em mais de uma regra de aposentadoria; e II - que a regra para a qual o servidor pretende migrar lhe conceda o melhor benefício, considerando aquele que lhe proporcionar o maior valor de proventos em moeda corrente, na mesma data-base da concessão inicial; e III - observância do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no inciso I do art. 110 da Lei nº 8.112, de 1990, contado da data de publicação do ato de concessão do benefício, caso os atos de aposentadoria não tenham sido registrados pelo Tribunal de Contas da União – TCU (...)
Percebe-se, assim, que o recente julgamento, em 21/03/2024, das ADIs 2.110 e 2.111 confronta o que estava sendo julgado nos embargos de declaração no Tema 1.102 da repercussão geral, julgado em 01/12/2022, no plenário virtual, antes do destaque (ida para o julgamento presencial) pelo Relator, cujo julgamento (presencial) está previsto para a pauta do dia 03/04/2024 naquele Tribunal.
Desta forma, caso o STF firme o seu (novo) entendimento, então contrário a que o segurado possa optar pela regra mais favorável, PODERÁ SIM, esse (novo) entendimento alcançar também os servidores públicos, tornando sem efeito o disposto no art. 81 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360.
No entanto, ao filiado aposentado que esteja na expectativa de requerer ou já requereu a alteração de fundamento da sua aposentadoria, informamos que a discussão dessa matéria no Supremo Tribunal Federal ainda não está definitivamente encerrada. Cabem recursos e, até, a possível modulação dos efeitos do julgamento (ou seja, a partir de quando será considerado este novo entendimento).
Conclusão:
A mudança de entendimento no STF sobre o tema da “revisão da vida toda” não está consolidada. O acórdão está pendente de publicação e ainda sujeito a recursos para aclarar ou modular este julgamento.
Assim, o servidor público federal que tenha ou não contribuído para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), antes de ingressar no serviço público, e se enquadrar nos critérios estabelecidos pelo Tema 1.102 do STF não será imediatamente impactado pelo recente julgamento no STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) números 2110 e 2111.
O SINDIRECEITA, por intermédio das suas Diretorias de Assuntos Jurídicos e de Assuntos Previdenciários, permanecerá acompanhando a matéria em julgamento e informando aos seus filiados as eventuais consequências para o servidor público.
O SINDIRECEITA é a única entidade sindical legitimada a representar a categoria dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil ativos, inativos e seus respectivos pensionistas, amparada pelo art. 8º da Constituição da República.
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