Diretoria do Sindireceita já está analisando a nova Portaria dos adicionais de Insalubridade e Periculosidade que contém mudanças que podem prejudicar os Analistas-Tributários
A Diretoria Executiva Nacional (DEN) do Sindireceita, por meio da Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ), já iniciou a análise da Portaria RFB n° 409 publicada hoje, dia 15, no Diário Oficial da União (DOU). A norma revoga a Portaria RFB nº 3.124 de 2017, que disciplina a concessão de adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a que se refere o inciso IV do art. 61, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a servidores em exercício na Receita Federal do Brasil.
De imediato, a DEN aponta para alguns dispositivos da Portaria RFB n° 409 que possivelmente contrariam a legislação vigente sobre a matéria, no âmbito do Poder Executivo Federal, e que geram prejuízos e insegurança aos Analistas-Tributários e Analistas-Tributárias expostos a situações insalubres e perigosas, no exercício de suas atribuições legais, em todo o país.
Diante das alterações que apontam para uma série de ilegalidades, o Sindireceita apresenta um quadro comparativo entre a Portaria RFB nº 3.124/2017 e a nova Portaria RFB nº 409/2024, ressaltando as principais alterações nos requisitos para a concessão dos adicionais e alguns problemas já identificados que serão prontamente tratados com a Receita Federal, com o objetivo de assegurar que nenhum Analista-Tributário e Analista-Tributária seja prejudicado em seus direitos, diante de possíveis irregularidades legais da nova norma.
Quadro comparativo:
AGORA |
ANTES |
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Portaria RFB no 409/2024 |
Portaria RFB no 3.124/2017 |
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Requisitos para Concessão dos adicionais |
1) Laudo técnico atestando a insalubridade (NR 15) ou periculosidade (NR 16) conforme respectivas NRs da Port. MTE no 3.214/1978; 2) Atender o disposto na IN SGP/SEDGG/ME no 15/2022; 3) Periculosidade: estar exposto a condições perigosas nos processos de trabalho ou em ambientes laborais da RFB constantes dos Anexos I e II da Portaria RFB no 409/2024, observada a atuação/situação individual do servidor, conforme NR 16, independente do tempo de exposição, em conformidade com laudo; 4) Insalubridade: estar exposto a condições insalubres nos ambientes ou atividades laborais da RFB constantes no Anexo III da Portaria RFB no 409/2024, observada a atuação/situação individual do servidor, conforme NR 15, independente do tempo de exposição, em conformidade com laudo. |
1) Laudo técnico atestando a insalubridade (NR 15) ou periculosidade (NR 16) conforme respectivas NRs da Port. MTE no 3.214/1978 2) Atender o disposto na ON SEGRT/MP nº 4/2017 3) Portaria de localização ou de exercício no ambiente periciado e declarado insalubre ou perigoso 4) Atender ao quantitativo máximo (dimensionamento) de postos de trabalho em atividade aduaneira definidos pelo Anexo Único da Portaria RFB no 3.124/2017 |
Servidor em PGD (Programa de Gestão e Desempenho) |
O pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade será devido ao servidor em PGD nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial, desde que cumpridas as regras de IN Conjunta SGP-SRT/SEGES/MGI no 52/2023 e atendidas as condições da Portaria RFB no 409/2024 e nos laudos técnicos. |
NÃO MENCIONA |
Providências para emissão do laudo |
1) SRRF ou gestores dos processos de trabalho consolidam solicitações de emissão de laudo e encaminham à COGEP, E 2) A emissão de laudo será centralizada para todas unidades e processos de trabalho da RFB sob a coordenação da SUCOR |
1) Dirigente da unidade local providencia o laudo a ser elaborado por servidor público (federal, estadual, municipal), ocupante de cargo público com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro/arquiteto com especialização em segurança do trabalho, podendo contratar serviços de terceiros para emissão desde que o emitente seja médico do trabalho ou engenheiro/arquiteto do trabalho, OU 2) Dirigente da unidade local solicita a emissão de laudo à organização conveniada pela RFB |
Ato de concessão e Execução do pagamento |
1) SRRF (em relação aos servidores em exercício nas respectivas RF e àqueles em exercício em unidades centrais fora de Brasília cuja localização esteja sob sua jurisdição) 2) COGEP (em relação aos servidores em exercício nas UC, exceto em relação às UC localizadas fora de Brasília) 3) Em todos os casos: compete à chefia imediata do servidor comprovar o atendimento das condições/requisitos individuais estabelecidos em laudo OBSERVAÇÕES: I) A execução do pagamento será processada mediante instrução processual mensal contendo: a) laudo técnico; b) portaria de localização/exercício/designação c) portaria de concessão de adicional; d) ateste mensal pela chefia imediata de que o servidor esteve submetido à condição ensejadora de pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade, conforme laudo. II) Para fins de execução do pagamento será observada a data mais recente das portarias de localização e de concessão III) Para o ateste mensal, a chefia imediata deverá observar, dentre outros elementos, as provas documentais, na forma dos Anexos I, II e III da Portaria RFB no 409/2024 que comprovem a exposição do servidor a condições insalubres ou perigosas. |
1) SRRF e Delegacias situadas em capital de estado onde não há SRRF, com base nos requisitos e no fluxograma dispostos na Norma de Execução Cogep no 01/2018: a) Laudo técnico pericial; b) Análise dos elementos de insalubridade/periculosidade e estudo sobre a b)mitigação/cessação das condições insalubres/perigosas c) Análise do Dimensionamento das Equipes Aduaneiras d) Operacionalização das providências para mitigação/cessação das condições d)insalubres/perigosas e adequação ao dimensionamento das equipes definido pela Coana e) Declaração do titular da unidade quanto à necessidade do serviço que justifique a realização da atividade insalubre/perigosa/penosa f) Preparação do processo eletrônico para remessa à Superintendência Regional, contendo laudo técnico, despacho da autoridade competente, portaria de localização dos servidores e planilha dos servidores que farão jus aos adicionais g) Ratificação pelo Superintendente, pelo Corregedor ou pelo Coordenador-Geral, conforme o caso. h) Dotação Orçamentária (declaração de existência de crédito orçamentário pela UPAG) OBSERVAÇÕES: I) Antes de efetuar o pagamento de adicionais de periculosidade e de insalubridade a autoridade pagadora deverá conferir a exatidão da portaria de localização ou de exercício do servidor, da portaria de concessão do adicional e do laudo técnico II) Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria publicada mais recentemente dentre as de localização e de concessão, para ambientes já periciados e declarados insalubres ou perigosos, que deverão ser publicadas no Boletim de Serviço da RFB |
Suspensão do pagamento |
O pagamento dos adicionais de será suspenso quando cessar o risco, atestado por novo laudo, ou o servidor for afastado do local ou do processo de trabalho que deu origem à concessão |
O pagamento dos adicionais de será suspenso quando cessar o risco, atestado por novo laudo, ou o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão. |
Alteração de localização física ou de exercício de servidor ou atribuição de encargo/atividade que acarrete a percepção de adicionais |
Deverá ser precedida de: a) Declaração do titular da unidade quanto à necessidade de alocação do servidor. |
Deverá ser precedida de: a) Declaração de existência de créditos orçamentários pela UPAG; b) Declaração do titular da unidade quanto à necessidade do serviço que justifique a realização da atividade insalubre/perigosa/penosa e de que foi observado o dimensionamento de equipes constante no Anexo Único da Portaria RFB no 3.124/2017; c) Ratificação pelo SRRF, pelo Corregedor ou pelo Coordenador-Geral, conforme o caso, da declaração do titular da unidade |
Mitigação de exposição aos riscos |
Cabe aos Coordenadores-Gerais, aos SRRF e aos titulares de unidades adotarem providências para evitar a submissão de servidores a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas. Na impossibilidade: deverão ser planejados e implantados, de forma permanente, medidas de mitigação de exposição a riscos e agentes nocivos à saúde e de proteção contra seus efeitos em relação, respectivamente, aos processos de trabalho e aos ambientes laborais das unidades sob sua jurisdição. |
O dirigente da unidade local deverá providenciar: a) a identificação das atividades cuja realização não tenha que ocorrer em ambientes caracterizadores de insalubridade ou periculosidade; b) a realocação dos servidores que atuam nesses locais para ambientes não caracterizadores de insalubridade ou periculosidade. c) Relatório anual a ser apresentado ao SRRF contendo medidas adotadas para mitigação dos riscos da unidade. Na impossibilidade: em virtude de indisponibilidade de imóvel ou insuficiência dos referenciais orçamentários designados à unidade local, compete ao titular da unidade solicitar os recursos necessários, mediante justificação, à SRRF jurisdicionante, para priorização na distribuição dos recursos, remetendo a solicitação à COPOL para inclusão na PLOA. |
Adicional de irradiação ionizante |
NÃO MENCIONA |
NÃO MENCIONA |
Após uma análise inicial da nova Portaria, a DEN observou alguns pontos que chamaram a atenção por estarem em desacordo com os regramentos já existentes que tratam da concessão dos adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas:
- A solicitação de emissão de novo laudo de que trata o artigo 15 da Portaria RFB no 409/2024 está em total discordância com o dispositivo de hierarquia superior, disciplinado no § 3º do artigo 10 c/c artigo 16, da Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15/2022.
Art. 10. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Instrução Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das NR nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978
(...)
- 3º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente
(...)
Art. 16. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.
A solicitação de novo laudo apenas deveria ocorrer se fossem constatadas alterações das condições laborais, isto é, do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação trabalhista que disciplina a percepção do adicional de insalubridade (Norma Regulamentadora do MTE).
A inobservância do artigo 16 da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022 pode implicar em vício de iniciativa gerando a nulidade do ato administrativo praticado. Ora, a reavaliação de alteração dos graus de riscos das condições laborais é de competência do gestor da unidade administrativa, apenas podendo ser avocada em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, nos termos do artigo 15, da Lei 9.784/1999, o que não foi observado pela RFB.
De acordo com o artigo 10, da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022, a caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Instrução Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das NR nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978.
Ocorre, porém, que os artigos 6º e 7º da Portaria RFB no 409/2024 acrescentaram, requisitos/condições inexistente no artigo 10 da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022, norma de hierarquia superior. Ora, para a RFB, não basta ter laudo técnico emitido com base nas NRs nº 15 e nº 16, da Portaria MTE nº 3.214/1978, atestando, respectivamente, a insalubridade e a periculosidade. É necessário também que a condição insalubre esteja constante no Anexo III da Portaria RFB no 409/2024 e que a circunstância perigosa esteja relacionada nos Anexos I ou II da mesma portaria e que sejam apresentadas comprovações.
As exigências de comprovação de condição perigosa previstas nos ANEXO I são: Ordem de Vigilância e Repressão (OVR) emitida em nome do servidor; declaração do chefe imediato e/ou outro documento que comprove as atividades sujeitas a risco; TDPF emitido em nome do servidor/documento que comprove as atividades de campo realizadas; Declaração do chefe imediato/Termo de verificação física emitido pelo servidor/Documento que comprove as atividades presenciais realizadas; TDPF (Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal) emitido em nome do servidor para diligência/Declaração da chefia imediata/Documento que comprove as atividades de campo realizadas). A exigência ilegal de comprovação de condição perigosa prevista no ANEXO II é a apresentação de Declaração da chefia imediata comprovando o efetivo exercício nas atividades presenciais.
Ademais, a existência de laudo é condição suficiente para a caracterização da insalubridade, conforme o item 15.4.1.1 da NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, segundo o qual “cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização”.
A existência de laudo também é condição suficiente para a caracterização da periculosidade, conforme item 16.3 da NR 16 da Portaria MTE nº 3.214/1978, segundo o qual “É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT”.
Outra provável ilegalidade observada na Portaria RFB no 409/2024 é a exigência de ateste mensal pela chefia imediata de que o servidor esteve submetido à condição ensejadora de pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade, prevista no inciso IV do artigo 11 da referida portaria, para execução do pagamento dos adicionais.
Essa exigência nos parece ilegal visto que diverge, e amplia indevidamente os requisitos para pagamento dos adicionais, da condição prevista no artigo 13 da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022, norma de hierarquia superior, segundo o qual “a execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento”.
Essas são as primeiras observações sobre a nova portaria, e, o mais breve possível, a Diretoria Executiva Nacional, por meio da Diretoria de Assuntos Jurídicos, avaliará de forma detalhada a norma publicada hoje e dará início às ações necessárias para corrigir toda e qualquer irregularidade e ilegalidade que possa constar no texto e que prejudique a concessão de adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas aos Analistas-Tributários e Analistas-Tributárias.
A Diretoria Executiva Nacional reforça que serão tomadas todas as medidas para fazer valer os direitos das Analistas-Tributárias e dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil.