Pensão por morte segundo a legislação vigente
Segundo a legislação vigente, quais podem ser o(s) beneficiário(s) pensionista(s) para receber a pensão por morte? Além disso, diante da “nova” realidade das pensões, o que o servidor deveria fazer?
Marcelo de Arruda Campos
Diretor de Assuntos Previdenciários do Sindireceita
Segundo a legislação vigente, quais podem ser o(s) beneficiário(s) pensionista(s) para receber a pensão por morte? Além disso, diante da “nova” realidade das pensões, o que o servidor deveria fazer?
Vamos fazer aqui algumas considerações sobre a relevância de quê o instituidor da pensão por morte, ainda em vida, assim como seus dependentes, deveriam fazer para não serem surpreendidos pelo baixo, ou até mesmo baixíssimo valor de uma pensão (realidade perfeitamente possível atualmente diante das últimas sucessivas reformas da previdência) e, ainda com uma possível curta ou até mesmo curtíssima duração.
Programar-se financeiramente, para a eventualidade de seu óbito precoce, e/ou contratar um seguro de vida para que os dependentes do falecido tenham alguma cobertura no caso desta eventualidade e que lhes permita ter uma melhor situação futura no caso do óbito, e mesmo nas situações de eventual invalidez permanente do instituidor da pensão (situação que comentaremos posteriormente em outro artigo).
É muito importante conhecer primeiramente quem são os herdeiros necessários. Assim, tem direito a receber a pensão por morte, além dos filhos, os cônjuges (o(a) que possui união estável e o(a) divorciado(a) que receba pensão), além dos pais do instituidor caso não tenha filhos ou seja casado.
Os filhos naturais ou adotivos, até seus 21 anos de idade. Diferentemente da dependência no IR, onde se estiver cursando a faculdade, os filhos poderão ser dependentes até os 24 anos. Para o quesito pensão, o direito se encerra quando estes alcançam os 21 anos. É preciso que isso fique bem claro.
A exceção, ou seja, a única previsão contrária a esta regra ocorre na situação de filho(s) inválido(s) enquanto durar a invalidez, art. 77, II, III e IV, Lei 8.213/91, ou seja, neste caso, não cessa aos 21 anos e independe da idade, mas, da condição de inválido. É muito importante e merece destaque que para se ter este direito, é condição que a invalidez seja anterior ao evento do óbito do instituidor da pensão, o pai ou mãe servidor público.
[(Necessário se ressaltar que as situações descritas aplicam-se tanto a servidores públicos sujeitos ao RPPS, quanto para o trabalhador do setor privado, sujeitos ao RGPS (INSS)].
O cônjuge nas três hipóteses a seguir: no casamento, na união estável e no divórcio, também, como já mencionado acima, tem o direito de se habilitar para receber a pensão, sendo certo que na hipótese de o casal ser divorciado, só fará jus se o cônjuge (o falecido) pagasse pensão alimentícia à(ao) ex-esposa/marido.
É muito importante que se tenha em mente e que se esteja consciente que, desde a publicação da Medida Provisória nº 664/2014, de dezembro de 2014, depois convertida na Lei 13.135/2015, essa duração da pensão por morte varia, conforme as hipóteses abaixo. Antes desse regramento não havia limitação na duração da pensão.
A duração da pensão para o cônjuge sobrevivente será de 4 meses, se o casamento ou união estável tiver menos de 2 anos e o instituidor da pensão tiver contribuído por menos de 18 meses. Vigorará por 3 anos para o cônjuge menor de 22 anos de idade, podendo chegar a vitaliciedade apenas se o pensionista tiver mais 44 anos, com base no art. 77, V, Lei 8.213/91.
ATENÇÃO - só deixarão pensão para o cônjuge sobrevivente se o casamento ou união estável tiver ocorrido há mais de dois anos da data do óbito.
Melhor explicando:
Para os casos em que o casamento ou a união estável tiver se dado a menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, a duração da pensão se dará por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido ao menos 18 (dezoito) contribuições mensais para a previdência.
Já se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e com pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, teremos as hipóteses abaixo:
Assim, transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável a pensão terá a seguinte duração:
1) 3 (três) anos, se cônjuge sobrevivente com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, se cônjuge sobrevivente com idade entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, se cônjuge sobrevivente entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, se cônjuge sobrevivente entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, se cônjuge sobrevivente entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, se cônjuge sobrevivente com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Assim, após dezembro de 2014, há uma limitação no tempo de duração da pensão e, em decorrência disso, o cônjuge sobrevivente só a receberá vitaliciamente se este tiver 44 anos de idade ou mais.
Além do mais, é indispensável que não nos esqueçamos das regras da pensão por morte que estabelecem quotas familiares de 50% + 10% por dependente sobre o valor da pensão e, trazidas pela EC 103/2019 e, ainda, que não existe mais reversibilidade das quotas do dependente que perder esta condição para o núcleo familiar.
Você conhecia todas essas particularidades da pensão por morte e toda esta “nova realidade” nela contidas?
Simplificando
Entendendo a Pensão por Morte: Quem pode receber e por quanto tempo?
Quando alguém falece, é natural se preocupar com o bem-estar financeiro dos que ficam. No Brasil, a pensão por morte é um benefício que ajuda a família do falecido. Mas, quem tem direito a receber e por quanto tempo?
Quem pode receber?
- Filhos Naturais ou Adotivos: até os 21 anos, ou mais, excepcionalmente se forem inválidos desde antes do óbito do instituidor (quem deixa a pensão).
- Cônjuges e companheiros(as): inclui quem estava casado, em união estável ou mesmo divorciado, desde que recebendo pensão alimentícia do instituidor.
- Pais: se não houver filhos ou cônjuge.
O que fazer?
É importante se preparar para qualquer eventualidade imprevista. O que fazer então:
- Planejamento financeiro: para garantir que sua família esteja segura financeiramente.
- Seguro de vida: para oferecer uma proteção extra em caso de morte ou invalidez.
Por quanto tempo a pensão é paga?
Desde 2015, a duração da pensão por morte mudou. Agora, depende de vários fatores, como por exemplo a idade do beneficiário, o tempo de casado e, quanto tempo o falecido contribuiu para a previdência. Por exemplo:
- Se o casamento ou união estável durou menos de 2 anos e o falecido contribuiu por menos de 18 meses, a pensão dura apenas 4 meses.
- Se o cônjuge sobrevivente tem menos de 44 anos, a duração varia de 3 a 20 anos, dependendo da idade.
- Apenas cônjuges com 44 anos ou mais recebem a pensão por toda a vida.
Como é a divisão da pensão quando há mais de beneficiário, ou seja mais de um herdeiro legal
A pensão é dividida entre os beneficiários: 50% para o conjunto e 10% extras para cada dependente limitado a 100% do valor. Importante: essa divisão não muda se alguém deixa de ser dependente (ou seja, a sua cota é excluída, deixa de existir).
Você sabia?
Essas regras valem tanto para funcionários públicos quanto para trabalhadores do setor privado. E lembre-se, as leis podem mudar, então é sempre bom verificar as informações mais recentes e estar atentos às Reformas da Previdência.
Caro Analista-Tributário(a), vale lembrar que estão abertas as inscrições para a nossa consultoria sobre Planejamento Previdenciário. Os colegas interessados podem se inscrever pelo app.sindireceita.org.br em "agenda".