Perguntas e Respostas sobre a Ação da Paridade do Bônus de Eficiência
Apresentamos a seguir, sob a forma de perguntas e respostas, informações e particularidades das questões atinentes à ação da Paridade do Bônus de Eficiência e Produtividade (BE).
A Diretoria Executiva Nacional (DEN) do SINDIRECEITA, por intermédio da sua Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ), informa aos filiados que não teve origem na DAJ, a nota que circula em Grupos de WhatsAap, na qual constam “considerações sobre a execução provisória da ação judicial da paridade do Bônus de Eficiência para Aposentados”.
Referida nota, que circula de forma apócrifa nos grupos de WhatsAap, induz os filiados ao erro quanto à sua autoria, fazendo crer que foi elaborada pela DAJ, além de trazer, em si, conteúdo que mais confunde do que esclarece aos filiados sobre a referida ação.
Posto isto, com o intuito de esclarecermos aos filiados sobre as particularidades das questões atinentes à ação da Paridade do Bônus de Eficiência e Produtividade (BE), apresentamos a seguir, sob a forma de perguntas e respostas, as seguintes informações:
1 – O que é paridade?
A paridade é uma forma de reajuste de benefício previdenciário do servidor público aposentado e do pensionista (proventos e pensões).
A regra da paridade assegura que estes benefícios serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
2 – Qual é o objeto/objetivo da ação?
A ação coletiva da paridade do BE, ajuizada pelo SINDIRECEITA, visa assegurar aos filiados aposentados e pensionistas (que têm direito à paridade) que a gratificação denominada Bônus de Eficiência e Produtividade, criada pela MP 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, enquanto esta detiver natureza genérica, seja paga no mesmo percentual pago aos servidores ativos.
3 – Como saber se tenho direito a paridade?
A paridade é concedida àqueles que se aposentaram com base nas regras constitucionais que permitem, para não dizer obrigam, que a Administração estenda ao aposentado, em relação aos vencimentos e gratificações, os mesmos reajustes conferidos aos servidores ativos. Ou seja: dar ao aposentado tratamento paritário ao de ativo em relação à revisão e reajustes.
Depende da regra que o servidor se aposentou, existe aposentadoria que a forma de reajuste é a paridade e regra de aposentadoria que os benefícios serão reajustados pelos mesmos índices do RGPS.
Para afastar dúvidas de qual a regra de aposentadoria e esta regra lhe confere o direito a paridade, basta encaminhar e-mail com cópia da Portaria de Aposentadoria ao e-mail da DAJ : juridico@sindireceita.org.br
4 - O que é o trânsito em julgado de uma ação judicial?
O termo jurídico “trânsito em julgado” refere-se ao momento em que uma decisão - sentença ou acordão - torna-se definitiva, não havendo mais a possibilidade de impetração de recursos.
5 - O processo da paridade do Bônus de Eficiência, para aposentados e pensionistas, já transitou em julgado?
O processo da paridade do Bônus de Eficiência, para aposentados e pensionistas, ainda não transitou em julgado.
No entanto, tendo em vista que o direito buscado pelo SINDIRECEITA, na referida ação, já foi concedido em segunda instância (TRF1) e está amparado pelas mais recentes e consolidadas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), há a expectativa positiva quanto à manutenção e continuidade dessa decisão de forma favorável aos Analistas – Tributários aposentados e aos pensionistas com direito à paridade do BE, mesmo que ainda sejam cabíveis recursos para a União, e esta é a razão de o cumprimento, neste momento, denominar-se ‘cumprimento provisório’.
6 – Entrando com a execução/cumprimento de sentença provisória, tudo acontecerá imediatamente?
Há duas obrigações no cumprimento da ação: a) obrigação de fazer, em que os advogados irão solicitar, como obrigação de fazer, a devida implantação em folha; e, b) obrigação de pagar, a qual se refere aos atrasados, e será atendida com o pagamento dos atrasados, por via de precatório.
Em alguns cumprimentos, às vezes, aguarda-se o deferimento judicial da obrigação de fazer (implantação na folha), para daí delimitar-se a obrigação de pagar (os atrasados), tendo em vista que todas as parcelas vencidas, até o momento da implantação em folha, são consideradas valores atrasados.
A implantação não é automática, pois a União (AGU) será intimada para se manifestar sobre esse pedido e o juiz decidirá quanto à implantação em folha. E dessa decisão também caberá recurso.
O cumprimento provisório, por fim, segue o mesmo trâmite processual do cumprimento de sentença definitivo.
7 – Quando deverei pagar os R$ 450,00 previstos em contrato?
O pagamento dos R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), previstos em contrato, somente serão devidos quando houver a implementação da obrigação de fazer: ou seja, quando a Administração der início ao pagamento em folha dos valores devidos.
O pagamento da parcela prevista no contrato, será devida enquanto perdurar a implantação na folha do filiado, limitado a 12 (doze) parcelas. Caso haja decisão determinando a suspensão do cumprimento provisório, esse pagamento da parcela será interrompido, independentemente da quantidade de meses que faltarem para o limite dos 12 (doze) meses.
8 – O contrato me remete a pagamento de 12% e parcelas de R$ 450,00, do que se trata?
Legalmente temos duas situações no processo, a obrigação de fazer e a obrigação de pagar;
A obrigação de fazer busca a realização de uma conduta específica por parte do devedor, que é a implementação do dos valores em folha; neste caso será devido o valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de êxito, em razão da implantação do direito reconhecido nos autos do processo nº 1004915-65.2018.4.01.3400, limitados a 12 (doze) meses ou enquanto perdurar a implantação da obrigação de fazer, o que ocorrer primeiro, a contar do primeiro mês de implantação e quitados até o 10º dia de cada mês mediante pagamento de boleto bancário.
A obrigação de pagar é a determinação de pagar quantia certa – que são os atrasados. Sobre os atrasados, será devido o percentual de 12 % (doze por cento) que incide sobre o total bruto devido ao contratante.
9 - Decisão favorável ao cumprimento provisório (obrigação de fazer/implantação em folha) poderá ser revertida?
Conforme esclarecemos anteriormente, embora os advogados não acreditem em decisão desfavorável ao êxito da ação, processualmente, tendo em vista que a ação ainda não transitou em julgado, é possível eventual decisão judicial.
10 - E quando é possível a reversão ou suspensão do cumprimento provisório?
A suspensão do cumprimento provisório se dá unicamente por determinação judicial neste sentido.
11 – Pagarei honorários de sucumbência em caso de o cumprimento provisório ser revertido e deixar de ser favorável ao filiado aposentado que tem paridade? E se, ao final do processo, quando transitar em julgado, o filiado perder a ação?
A condenação sucumbencial é cabível a quem perde a ação. Portanto, o risco de condenação sucumbencial sujeita tanto o cumprimento definitivo quanto o cumprimento provisório.
Não há como anteciparmos o que poderá ser decidido, pois a ação já se encontra em sede de segunda instância, onde as decisões são colegiadas e sujeitas a modulações.
E embora haja a expectativa positiva ao êxito da ação, esclarecemos, como em qualquer ação, independentemente da qualidade do direito pretendido, há no âmbito judicial, os mesmos riscos para qualquer ação.
12 - E quanto é possível a reversão ou suspensão do cumprimento provisório?
Somente poderá haver a suspensão ou extinção do cumprimento provisório se houver determinação judicial neste sentido, seja a decisão precária ou definitiva.
13 - O filiado será reembolsado dos valores pagos a título de honorários, caso a decisão de implantação em folha seja revertida?
Os honorários advocatícios são pagos de forma definitiva, sem reembolso. No caso de implantação em folha, as parcelas estão limitadas a 12 (doze) meses ou enquanto perdurar a implantação da obrigação de fazer, o que ocorrer primeiro. Se houver a reversão da decisão que determinou a implantação em folha, as parcelas dos honorários seguirão o que consta previsto no contrato.