DA SENTENÇA PROCEDENTE NA AÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS

Foi proferida sentença procedente na ação ajuizada pelos advogados da DAJ para a não incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de 1/3 de férias dos filiados, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

A ação funda-se no nítido caráter indenizatório da verba, que vem sendo reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores sobretudo no que diz respeito a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço de férias. O MM. Juiz que prolatou a sentença ressaltou que não se pode admitir que a natureza jurídica de uma verba, isto é, se ela é indenizatória ou remuneratória, seja modificada de acordo com o tributo em questão, deferindo o pedido do Sindireceita para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre o adicional de férias, e ainda, deferiu o direito dos filiados à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (2013).

No entanto, o MM. Juiz limitou os efeitos da decisão aos filiados domiciliados no Distrito Federal, ponto que foi objeto de recurso de embargos declaratórios.

Os embargos declaratórios foram rejeitados e o SINDIRECEITA apresentou recurso de apelação no dia 15/09/2014. O processo foi retirado pela Fazenda Nacional em 24/10/2014 para responder ao nosso recurso, bem como para recorrer.

No dia 03/12/2014 foi publicada decisão em Suspensão de Execução de Sentença ajuizada pela União Federal, na qual o relator deferiu o pedido para suspender os efeitos da sentença de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

No dia 15/12/2014 foi juntado aos autos o recurso de agravo regimental interposto pelo Sindireceita (em 08/12/2014) contra a referida decisão.

* Diretor de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas Alves.