CORTE DE BENEFÍCIOS DE PENSÕES POR MORTE PARA FILHAS SOLTEIRAS – LIMINARES FAVORÁVEIS OBTIDAS PELA DAJ

CORTE DE BENEFÍCIOS DE PENSÕES POR MORTE PARA FILHAS SOLTEIRAS – LIMINARES FAVORÁVEIS OBTIDAS PELA DAJ

Algumas pensionistas filiadas estão recebendo notificações informando sobre o cancelamento de seus benefícios em razão da determinação contida no Acórdão do TCU nº 2.780/2016, que conferiu nova interpretação ao art. 5º, inciso II, parágrafo único da Lei nº 3.373/1958, que assegurava a pensão temporária à filha solteira, maior de 21 anos, que somente perderia a pensão quando ocupante de cargo público permanente ou em razão de casamento, de acordo com a nova interpretação conferida pelo TCU seriam indevidas as pensões para todas as pensionistas que tivessem outra fonte de renda diversa da pensão.


 


O Tribunal de Contas da União identificou mais de 19.000 benefícios que estariam “irregulares” e determinou a revisão de milhares de pensões. As filiadas receberam correspondência contendo a notificação para esclarecimento quanto ao recebimento de outras fontes de renda ou não e estão tendo os seus benefícios de pensão suspensos.


 


Ocorre que essa nova interpretação estabelece requisitos que não estavam previstos na Lei nº 3.373/58 e, embora o benefício de pensão para filha maior solteira não exista mais para os servidores públicos civis, as pensões regularmente concedidas quando a Lei nº 3.373/58 estava em vigor devem ser preservadas sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.


 


A Lei 1.711/1952, bem como a Lei nº 3.373/58 foram revogadas pela Lei nº 8.112/90, desde então a filha maior de 21 anos não consta mais no rol de beneficiários de pensão. Atualmente somente podem ser beneficiários das pensões de servidores públicos civis: o cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual, e os pais ou irmão que comprovem dependência econômica.


 


No direito previdenciário, a regra que define as condições para a concessão dos benefícios é aquele vigente no momento em que adimplidas as condições para a obtenção daquele benefício (tempus regit actum), se os instituidores faleceram na égide da Lei nº 3.373/58, são os parâmetros legais da referida lei que serão utilizados para o benefício da pensão.


 


A Diretoria de Assuntos Jurídicos, por meio de seus advogados, atendendo a solicitações de Assistência Jurídica Individual – AJI, tem promovido a defesa administrativa e judicial para a manutenção dos benefícios de pensão e já obteve liminares favoráveis:


 


“É evidente que o entendimento emprestado pelo TCU ao citado art. 5° da Lei nº 3.373/1958, acrescentou inovando, quando não podia, hipóteses de cancelamento do benefício, atitude notadamente desarrazoada e ilegal, principalmente no que concerne as diretivas transcritas nos números 1 e 5 em destaque.


 


[...]


 


A única ilação jurídica logicamente possível é a de que a aposentadoria por tempo de serviço pelo RGPS recebida pela autora (id. 3079880, p. 2), decorreu de atividade profissional da impetrante na iniciativa privada, situação que não encontra obstáculo a continuidade do recebimento da pensão civil temporária do seu genitor.


 


Presente, portanto, o fundamento da pretensão. O perigo da demora, igualmente, resta patente na iminência da cessação do benefício já na competência de abril de 2017, reduzindo sua renda mensal e, em decorrência, as condições materiais de sua sobrevivência.


 


Ante o exposto, defere-se o pedido de liminar para determinar a manutenção do benefício de pensão civil, até o deslinde do feito.


 


Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento do presente decisum, bem como para apresentar suas informações no decêndio legal. Bem ainda, cientifique-se a sua representação judicial enviando-lhe cópia da presente, acompanhada da inicial sem documentos (art. 7°, lI, da Lei 12.016/2009).”


 


(trecho da liminar deferida em um dos mandados de segurança impetrados pela DAJ)


 


No mesmo sentido foi proferida recentemente uma decisão pelo Min. Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, asseverando o que segue:


 


Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. De igual modo, não havia na lei hipótese de cessação da pensão calcada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.


 


A superação da qualidade de beneficiário da pensão temporária ocorria, apenas, em relação aos filhos do sexo masculino após os 21 anos, quando da recuperação da capacidade laborativa pelo filho inválido, e, no que tange à filha maior de 21 anos, na hipótese de alteração do estado civil ou de posse em cargo público.


 


[...]


 


Haure-se, portanto, da leitura rasa da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.


 


[...]


 


Ante todo o exposto, considero, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.


 


[...]


 


Com essas considerações, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, defiro parcialmente o pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para suspender, em parte, os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação às pensionistas associadas à Impetrante até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.


 


Dessa forma, enquanto a titular da pensão, concedida com base no art. 5º, inciso II, parágrafo único da Lei nº 3.373/1958, permanecer solteira e não ocupar cargo público permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem-se que ela já incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente. Assim, o seu direito à pensão não poderá ser extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção que outrora não foi prevista.


 


Diante do exposto, a DAJ solicita às pensionistas filiadas que venham a receber a notificação sobre essa revisão nos benefícios de pensão, que procurem a DAJ imediatamente para que possamos adotar as providências cabíveis.


 


Orientamos ainda os Delegados Sindicais para que informem sobre o assunto para as pensionistas de sua base. A Diretoria de Assuntos Jurídicos está à disposição das pensionistas, bem como dos Delegados Sindicais, para maiores esclarecimentos sobre essa questão.