Editorial

Na questão da meritocracia como paradigma da seleção dos servidores públicos, onde se considera mérito a aprovação em um concurso, existe um certo anacronismo com o pensamento reinante em qualquer organização considerada moderna. Mérito não se afere unicamente num concurso, mas no desenvolvimento das atividades acadêmicas ou profissionais. Não é uma fachada moderna que faz a modernidade, é a busca constante em adequar-se, de fato, aos novos processos e metodologias que fazem a diferença para a eficiência.

Imaginemos alguém que presta vestibular para medicina e é aprovado. Isso o faz um médico? Claro que não! É o amadurecimento que se dá na relação de estudo e prática que faz com que alguém que é aprovado em um vestibular de medicina se torne médico. Da mesma forma, no serviço público, alguém que faz concurso para um determinado cargo não necessariamente será um bom servidor. O que se exige, tanto no ingresso na faculdade quanto num órgão do Estado, é que se tenha um determinado nível de domínio de um instrumental, que é o seu grau de instrução ou conhecimento. Mas não é com esse instrumental que se faz uma organização, é com as pessoas que possuem esse instrumental e que se desenvolvem como profissionais. Para se formar, um acadêmico tem que provar a sua capacidade durante todo o seu curso e o diploma é a consagração do esforço para dominar o conhecimento, o ferramental. No serviço público, especialmente nos cargos que compõe carreiras, a relação que se estabelece com o trabalho é uma relação de construção de um conhecimento que não é acadêmico, mas se baseia nele. Portanto, cargos de mesmo nível de escolaridade de uma mesma carreira convergem para o mesmo patamar de excelência, dependendo das pessoas, e não dos cargos, a concretização desse objetivo de excelência. E é a excelência de seus servidores que faz a grandeza e a força de uma organização. Alguns vão alcançar patamares mais elevados de desenvolvimento técnico e comprometimento. São a estes que cabe o mérito da gestão e da direção deste órgão.

Hodiernamente, em função do não cumprimento do art. 24 do ADCT da Constituição de 88, que impunha a reordenação das carreiras à nova ordem constitucional vigente, de acordo com as similaridades existentes entre os cargos, impera no serviço público um novo instituto: o das castas. Suas características são a perda deliberada de mobilidade no desenvolvimento dos servidores, a falta de transparência, o corporativismo deletério (casticismo) dos que ocupam as castas principais e o critério de cargo (elemento formal) sobrepondo-se ao critério da capacidade (elemento material) na definição da ocupação dos postos de direção da organização.

Daí termos hoje uma grande resistência na abertura das estruturas do serviço público para a sociedade (transparência) e à criação de mecanismos de defesa do cidadão (como o código de defesa do contribuinte). Se houvesse, a sociedade saberia que a maior parte da eficácia e eficiência dos órgãos públicos se perde em função de políticas voltadas a autopreservação dessas castas estabelecidas. O interesse público está secundarizado, paradoxalmente, pela negação do moderno em prol da sobrevida de estruturas atrasadas.

Parecer do Ministro aposentado do STF José Néri da Silveira

Para embasar os trabalhos parlamentares relativos à MP 258/2005, solicitamos ao Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal José Néri da Silveira que estudasse a viabilidade e constitucionalidade de fusão ou unificação dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal, com o aproveitamento conseqüente dos titulares efetivos dos cargos. Destacamos, abaixo, algumas conclusões de seu estudo.

?Relevante é, [...], diante da aludida jurisprudência do STF acerca da matéria, ? considerar que os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal integram a Carreira Auditoria da Receita Federal, exercendo suas atribuições, de nível superior, no mesmo âmbito da ?Administração Tributária?. A circunstância de o rol das atribuições do ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal, ut Decreto nº 3.611, de 27.9.2000, ser mais extenso, não significa, por si  só, desde logo, não ocorram afinidade e similitude de funções, as quais são, inequivocamente, de mesma natureza, situadas na Secretaria da Receita Federal, colimando fins comuns relativos às ?receitas tributárias? da União, executando, dentre tantos outros, procedimentos concernentes à fiscalização e arrecadação dos tributos federais. [...]  A discriminação de funções constante do Decreto nº 3.611/2000, art. 2º, ao descrever as atribuições dos Técnicos da Receita Federal, evidencia a execução, pelos ocupantes desses cargos, de funções da mesma natureza técnica das atribuições do Auditor-Fiscal da Receita Federal.

Em tal sentido, de resto, pronunciou-se, à vista do mencionado Decreto nº 3.611/2000, a Corregedoria-Geral da Receita Federal [...], ao examinar a ?possibilidade de Técnico da Receita Federal exercer a profissão de advogado?, nestes termos:

?Desse modo, quem assiste pratica atividade da mesma natureza daquele que é assistido.

Assim, por si só, tal previsão seria suficiente para demonstrar que as atribuições dos Técnicos da Receita Federal, com a edição do Decreto n° 3.611/2000, por serem da mesma natureza dos Auditores Fiscais da Receita Federal, os tornam incompatíveis com o exercício da advocacia. [...]?

O documento em referência, como é bem de ver, confirma a afinidade das atribuições, a mesma natureza dos cargos em confronto pertencentes à área técnica da Administração Tributária da União, lotados todos na Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, tal como se observou acima.

Dessa maneira, se lei federal, de iniciativa do Poder Executivo, cuidando da reestruturação dos serviços concernentes à ?Administração Fazendária?, [...], houver por bem unificar esses cargos, em nova carreira ou em carreira única, com a série de classes que entender conveniente à sua estrutura, atenta aos interesses superiores indiscutíveis da arrecadação dos tributos e ao princípio da eficiência (CF, art. 37), [...], tenho esse procedimento como viável, sob o ponto de vista constitucional.    De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, guarda da Constituição, decorrente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 1.591-RS, 2.713-DF e 2.335-SC, [...] Na linha, portanto, da decisão da maioria da Corte Suprema, na ADI nº 1.591, reiterada nas ADIs nºs. 2.713-DF e 2.335-SC, penso que, na espécie, não será possível deixar de seguir idêntica orientação.

Quanto à definição de atribuições dos cargos técnicos em foco, conservou-se, em princípio, o direcionamento anterior, [...] conferindo-se, [...] faculdade ao Poder Executivo, [...] em ordem a dispor sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal e de Técnico, da Receita Federal do Brasil.   Enquanto isso não suceder, continua em vigor o Decreto nº 3.611/2000, não revogado, expressamente, no art. 30 da MP nº 258/2005, nem com esta incompatível. [Nota: o mesmo raciocínio vale evidentemente para o PL 6.272/2005]

Para a avaliação da legitimidade constitucional dessa transformação de Auditores Fiscais da Previdência Social, ? cargo, a rigor, de outra carreira, do âmbito autárquico ?,  em Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, imprescindível será a análise do conteúdo ocupacional dos cargos transformados que compõem a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social:

A transformação de cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, ora passando a ser denominados Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com equivalência de tratamento ao conferido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, cujos cargos também se transformam em Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil [...] , embora o conteúdo ocupacional dos primeiros, ocupantes de cargos de Carreira situada no âmbito de autarquia federal, seja limitado ao campo da fiscalização  e arrecadação de contribuições, bem está a evidenciar, que, por via de lei, de iniciativa do Poder Executivo, os cargos de Técnico da Receita Federal, ora denominados ?Técnicos da Receita Federal do Brasil?, nesta nomenclatura transformados, [...], podem, por igual, ser unificados com os de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou em cargos dessa denominação ser transformados, tendo em conta a ampla similitude de atribuições, a afinidade das funções dos dois cargos que compunham e continuam integrando uma mesma carreira [...].

Dessa maneira, as considerações [...], diante da jurisprudência do STF, [...] acentuaram a viabilidade, [...] com a conseqüente possibilidade de, ao longo do tempo, se operarem as progressões e promoções funcionais cabíveis.

Compreendo, inclusive, estar reforçada essa ilação pelo fato significativo da transformação dos Auditores Fiscais da Previdência Social em Auditores Fiscais da Receita Federal, ora denominados Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. De fato, reitere-se, ainda uma vez, que, nesse caso, é inequívoco que  o conteúdo das atribuições dos cargos transformados ? Auditor-Fiscal da Previdência Social  (MP 258, art. 12, I) ?  é mais restrito, porque limitado apenas a contribuições da área da Previdência Social, relativamente à ampla atuação dos Técnicos da Receita Federal, hoje Técnicos da Receita Federal do Brasil, no que concerne à fiscalização e arrecadação de todos os tributos federais, e não apenas das contribuições pertencentes a um domínio, perfeitamente delimitado, da Administração Indireta (INSS), embora cumpra reconhecer também  sua indiscutível importância aos interesses da Previdência Social do País.

Releva, ademais, acentuar que a eficiência da atuação dos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil [...] há de alcançar-se, de modo mais efetivo, na medida em que, na reestruturação dos serviços de fiscalização e arrecadação dos tributos federais, se eliminarem, consoante é de óbvio entendimento, conflitos de atribuições entre servidores de mesmo nível de instrução e exercentes de atividades da mesma natureza, notadamente em se cuidando de agentes desse domínio importantíssimo da Administração Pública [...]. Não pode, decerto, contribuir para a eficiência dos serviços tratamento [...] a gerar constantes conflitos funcionais de atribuições entre funcionários ocupantes de cargos que compõem uma  mesma Carreira [...] exercendo funções que guardam, na mesma área da Administração Tributária Federal, inequívoca afinidade e igual natureza, consoante a própria Secretaria da Receita Federal o reconheceu [...].

Nem caberia invocar, aqui, a atual diferenciação salarial existente, entre os cargos em foco, a impedir eventual solução, por interposição de medida legislativa. A pretensão posta na Consulta tem-se por constitucionalmente viável, em face da ponderação de princípios e valores assentada em sua jurisprudência pelo STF, como ?solução mais adequada, a um tempo, ao princípio constitucional do concurso público e à necessidade de dar espaço  a soluções de racionalização da administração pública?.

Dá-se, [...] predominante destaque ao fato da ?similitude das funções desempenhadas?, registrando o Relator Min. Gilmar Mendes: ?E está demonstrado que há correspondência e pertinência temática entre aquelas carreiras. Eventualmente surgem distinções de grau algum grupo está incumbido de fiscalizar microempresas, mas não há qualquer diferença que se possa substancializar? .                     

Nada impediria, de qualquer sorte, no ponto, assim, que a Administração, convencida da justiça e da conveniência de majorar os vencimentos básicos dos cargos de Técnico da Receita Federal do Brasil, tendo em conta precisamente o conteúdo de suas atividades e a natureza das funções, viesse a fazê-lo, por via legal, em projeto de sua iniciativa (CF, art. 61, § 1º., II, letra ?a?, última parte), ou, mesmo, tal ocorresse, com a unificação das tabelas de vencimentos, ao ensejo da reorganização da Carreira, tal como se examinou e admitiu acima.

Veja o parecer na íntegra

Deferida a liminar relativa ao Concurso interno de remoção

Confira o inteiro teor da decisão

AGNU nos estados

Recife/PE - A AGNU será realizada nesta quarta-feira (22), às 9h, no CENTRESAF/PE, sala 3, 3° andar do prédio do Ministério da Fazenda (GRA/PE). Na ocasião será realizada também assembléia local, para tratar de assuntos da DS.

Campo Grande/MS - Próxima amanhã (21), às 13h30, na sede do Sindicato. Nas DRF, ARFs e IRFs do interior, serão realizadas localmente.

São Paulo/SP - Nesta quarta-feira (22), às 16h, na Sede do Sindicato. Rua Brigadeiro Tobias, 577 - conj. 108/109.

Vitória/ES - Nesta quinta-feira (23), às 14h, no Auditório da GRA, Ministério da Fazenda, 8º andar.

Belo Horizonte/MG - Nesta quinta-feira (23), às 9h30, no auditório do 10º andar do edifício sede do Ministério da Fazenda em Belo Horizonte.

Rio de Janeiro/RJ - Nesta quinta-feira (23), às 14h, no auditório do Ministério da Fazenda, situado na Av. Presidente Antônio Carlos, 375, 13º Andar, Castelo - Rio de Janeiro.