da Receita Federal: Editorial

Os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil sabem que as nossas lutas e vitórias continuam a mostrar que, além da valorização e da construção do merecido espaço de atuação da categoria, também são condição necessária para o aperfeiçoamento e melhoria da eficiência da administração tributária brasileira. Não se tratam de casuísmos corporativistas os avanços contidos na lei 11.457, que institui a Receita Federal do Brasil: são instrumentos para o aperfeiçoamento do Estado Brasileiro. Nossa causa, conhecida e respeitada pelos membros do governo e pela totalidade dos parlamentares que congregam a Casa do povo brasileiro (a Casa das Leis), busca resgatar o caráter profissional e o espírito público que devem nortear a conduta de todos os que são pagos com o dinheiro do povo para garantir que a justiça, tanto no seu aspecto jurídico quanto no real, seja um elemento presente em todas as relações da sociedade.

Seja na atuação pela justeza do tributo, pela dignidade das relações de trabalho, pelo direito ao emprego, à educação, à saúde e à informação - em todos os espectros de atividades geradas pelas relações individuais e coletivas - o servidor público é o agente que tem o privilégio e o dever de fazer valer a vontade coletiva sobre a vontade individual, respeitando os limites estabelecidos na Constituição.

Na nossa leitura, mesmo trazendo avanços para a categoria, a sanção da lei 11.457 que cria a Receita Federal do Brasil é a consolidação do que pensa a sociedade organizada sobre o Estado e o servidor público. Tivemos avanços enquanto categoria, a sociedade tem uma expectativa de que a Receita Federal do Brasil será melhor que a soma das Receitas Federal e Previdenciária, mas o legislador, mais uma vez, não permitiu que o conjunto de direitos e garantias dos servidores públicos em geral fosse atingido.

O veto à paridade é mais uma sinalização de que ainda temos caminhos a trilhar na mudança desta posição. A expectativa que tínhamos de que o  processo de segregação dos nossos aposentados e pensionistas fosse acabar agora, permitindo com isso que um dos instrumentos mais fortes para a opção de ser servidor público fosse mantida, permitindo, assim que um melhor quadro de profissionais ingressasse para desempenhar as funções de Estado, frustra não só uma melhoria das condições de trabalho para os atuais servidores, mas a possibilidade de termos uma sociedade melhor protegida nos seus direitos pelo Estado brasileiro. O enfrentamento desse problema passa, necessariamente, pela ação articulada com outras entidades de servidores públicos. Temos um acúmulo de experiência tanto técnica como política que nos habilita a participar ativamente de qualquer fórum em que desejemos, verdadeiramente, formular uma política pensada pelos servidores públicos para o setor público.

Temos grandes desafios a enfrentar: o resgate da paridade, a lei orgânica do fisco, a construção de um sistema de carreiras para o serviço público, reforma sindical, mesa nacional de negociação permanente, regulamentação do direito de greve, entre outros. Essas bandeiras são comuns a uma grande parcela dos servidores com raríssimas, mas fortíssimas exceções (as castas do Estado).

Nossa missão é mostrar para a sociedade que o exercício da função pública necessita oferecer garantias compatíveis com as responsabilidades atribuídas àqueles que zelam por fazer cumprir a lei, na esfera da sua responsabilidade, cumprindo os princípios constitucionais que a norteiam: Eficiência, Legalidade, Publicidade e Impessoalidade. O resultado de um Estado enfraquecido é a miséria, a desigualdade e a criminalidade fortalecidas.

É o fim.

PL 6.272/05 é sancionado pelo Presidente da República

O texto do Projeto que cria a Receita Federal do Brasil aprovado no Congresso Nacional foi sancionado na sexta-feira, dia 16, e publicado no Diário Oficial da União de hoje, já com o título de Lei n º 11.457/2007. Os seguintes dispositivos sofreram veto presidencial:

Parágrafo 4º do art. 6º da Lei 10.593, com redação dada pelo art. 9º desta Lei - Referente à emenda 3 do Senado Federal, que propunha a submissão da prerrogativa da autoridade fiscal de desconsiderar a personalidade jurídica a decisão prévia da Justiça do Trabalho.

Art. 6º da Lei 10.910, com redação dada pelo art. 43 desta Lei, e inciso I do art. 52 ? Referente à extensão integral da GIFA aos servidores aposentados e pensionistas. Para não prejudicar outros assuntos presentes no mesmo dispositivo, o Governo editou a Medida Provisória nº 359, também publicada no DOU de hoje.

Parágrafo 1º do art. 12 ? Referente à opção dos servidores administrativos da Previdência Social, analistas e técnicos previdenciários lotados na Secretaria da Receita Previdenciária de permanecerem no órgão de origem. Com o veto, esses servidores ficam automaticamente redistribuídos para a Receita Federal do Brasil, sem direito à opção. Vale informar que a MP 359 criou a possibilidade de o servidor redistribuído pleitear a permanência no órgão de origem no prazo de 180 dias, cabendo à administração manifestar-se sobre o pedido. A mesma MP garante a esses servidores redistribuídos os mesmos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, e altera a denominação do cargo de "Analista Previdenciário" para "Analista do Seguro Social". A Medida também veda outras redistribuições de servidores administrativos, analistas e técnicos lotados no INSS para a Receita Federal do Brasil, além das previstas na Lei 11.457.

Art. 20 - Referente à possibilidade de fixação do exercício de Procuradores Federais na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Com o veto, elimina-se essa possibilidade. Pelo disposto na Mensagem de Veto, já existe a possibilidade de o Advogado-Geral determinar o exercício provisório de Procuradores Federais na PGFN e, portanto, o disposto no artigo seria desnecessário.

Parágrafos 1º e 2º do Art. 24 ? Referente à possibilidade de prorrogação ou interrupção do prazo para análise de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Com o veto, o prazo fica invariavelmente limitado a 360 dias.

Art. 49 ? Referente à previsão de envio de Projeto de Lei para disciplinar plano de carreira dos servidores administrativos, em 90 dias. Com o veto, a situação desses servidores continuará sem previsão de prazo para solução, embora o contido na Mensagem de Veto sinalize esse envio em momento futuro.