STF poderá regulamentar direito

Uma das doenças do sindicalismo na atualidade é o corporativismo deletério. Aquele que, de tanto enaltecer as qualidades da sua categoria acaba por conduzi-la a uma espécie de transe edipiano coletivo e ao fechamento em si mesma. As lideranças utilizam a tática stalinista do culto à personalidade para criar uma idéia fictícia sobre si mesmas e para perseguir os que divergem do seu projeto de poder. Acham-se os mais fortes, os mais belos, os mais importantes, os mais competentes, em suma, os mais tudo. O fim desse tipo de postura é o afogamento coletivo num mar de vaidades e a alienação completa da realidade e dos laços de solidariedade com os que, como eles, conformam a mesma classe social: a classe dos trabalhadores. Tendem a tratar as outras categorias como se fossem ?intocáveis? (casta dos Dalit, que na Índia são induzidos a crer na salvação pela morte e na esperança de renascerem numa outra casta ?mais elevada?). Os Brahmans da Receita Federal do Brasil querem predominar sobre os outros servidores, condenando-os a condição de subcasta. Atuam contra tudo e contra todos os que se arrogam a tocar nas ?suas sagradas atribuições?.

O cargo ou função pública pertence ao Estado e não ao agente que o exerce, razão pela qual o Estado pode suprimir ou alterar cargos e funções. Não aceitar a dinâmica necessária das reestruturações de cargos como única maneira de alcançar o princípio da eficiência é negar a evolução e o progresso natural da sociedade. Como se já não bastasse as centenas de tabelas salariais existentes só no Poder Executivo, teremos mais uma centena de cargos isolados estagnados no tempo e no espaço para atender a uma concepção casuísta e elitista dos que não querem permitir as adequações dos demais cargos à sua realidade fática. Fazem todos os esforços para manter ou ampliar um espaço que, há muito, já não condiz com o que eles apregoam de si mesmos, pois não conseguem se adaptar aos novos cenários valorizando-se.

Queremos deixar registrado na memória dos Analistas-Tributários, e de quem mais se interessar pelo tema da antiética sindical, um exemplo emblemático dessa mentalidade tacanha que não agrega, não constrói e não une. Não precisamos citar o nome da entidade dos candidatos a nossos algozes já que estamos calejados de tanto perder tempo tendo que enfrentar as inutilidades que atiram sobre nós.

?A Assembléia Nacional ratifica a deliberação da Plenária Nacional e autoriza a utilizar todos os meios jurídicos contra a elevação para nível superior do cargo de TRF, que passará sem concurso público a Analista-tributário, bem como a acompanhar a ação Civil Pública do MPF sobre o assunto.

a)sim: _______ b) não: _______ c) abstenções: _______?

É assim que os nossos colegas de trabalho nos vêem. É assim que as lideranças sindicais da sua entidade se promovem: procurando fazer o mal aos seus colegas de trabalho, porque não conseguem fazer nada pela sua própria categoria.

 de greve no serviço público

Após quase quatro horas de debates, sete ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que dispositivos da Lei de Greve (Lei 7.783/89), que rege o exercício de greve dos trabalhadores da iniciativa privada, também valem para as greves do serviço público. Votaram nesse sentido os ministros Eros Grau, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia e Cezar Peluso.

Um dos ministros, Ricardo Lewandowski, votou pela garantia do exercício do direito de greve aos servidores públicos, mas afastou a aplicação da Lei de Greve, por entender que esta aplica-se somente ao setor privado.

Apesar da maioria formada, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Além dele, faltam votar os ministros Marco Aurélio e Ellen Gracie.

A questão está sendo julgada por meio de dois Mandados de Injunção (MIs 670 e 712) impetrados por sindicatos de servidores, que alegam omissão do Congresso Nacional por não elaborar lei para regulamentar o direito de greve dos servidores públicos.  Os MIs foram impetrados pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindipol) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep).

Todos os ministros que votaram foram enfáticos ao criticar a demora do Poder Legislativo em regulamentar o artigo constitucional que necessita de lei específica para  possibilitar, de forma legal, exercício do direito de greve (inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal).

Segundo o ministro Gilmar Mendes, essa omissão criou ?um quadro de selvageria, com sérias conseqüências para o Estado de Direto?. O ministro Celso de Mello disse que é dever do STF dar efetividade às cláusulas constitucionais e que, no caso, ?a inércia arrasta consigo a descrença na Constituição Federal?.

A maioria formada durante o julgamento acompanhou o voto do ministro Eros Grau, relator do MI 712, do Sinjep. Segundo ele, a Lei nº 7.783/89 ?não se presta, sem determinados acréscimos, bem assim algumas reduções do seu texto, a regular o exercício do direito de greve pelos servidores públicos?.

Por exemplo, os artigos 10 e 11 da lei, que definem os serviços e atividades essenciais, não se aplicariam porque todo o serviço público é atividade essencial. Assim, no serviço público, a greve só é possível se assegurado a prestação dos serviços indispensáveis.

Eros Grau indica em seu voto, quais os artigos da Lei 7.783/89 que poderiam ser aplicados no caso de greve de servidores públicos.