Editorial

Passado o momento de revirar o comprovante de rendimentos, os recibos médicos e escolares, levantar todas as informações para a preparação da sua declaração de imposto de renda, aproxima-se o momento da próxima agonia. É chegada a hora de torcer para não cair na esconjurada malha fina. Muitas pessoas já começam a se questionar, como se fossem portadores de uma doença maligna, como vai se desenvolver o processo desencadeado a partir do momento da detecção, se for o caso, do mal que a assola. Quem não for brecado pela malha pode se sentir um felizardo, pode festejar como um vestibulando aprovado num concurso para universidade tendo direito a trote e tudo mais.

Quem ficar retido, seja por má fé ou não, cairá na vala comum do descaso. Não adianta querer demonstrar que tem todos os documentos em mãos, que lançou na sua declaração a pura verdade dos fatos ou bater as portas da Receita Federal querendo ser ouvido para mostrar a sua boa fé. Esse infeliz contribuinte irá aguardar, da mesma forma que o mal intencionado, por um período indeterminado até que a Receita Federal o intime a apresentar os seus comprovantes. Pobre daquele que se aventurar a negociar a sua restituição com um agente bancário.

O Sindireceita tem procurado demonstrar aos segmentos da sociedade organizada afetos a questão, aos parlamentares e ao governo que o técnico da Receita Federal tem capacidade, conhecimento e qualificação necessária à execução da atividade de malha, tarefa já realizada por nós durante longo tempo e da qual fomos segregados de participar pela administração para atender interesses menores.

Devemos garantir o respeito devido pelo órgão ao cidadão. Temos absoluta certeza de que se forem aprovadas as emendas propostas pelo Sindicato ao PLC 20/2006, o retorno dessa medida resultará num ponto positivo para esse governo, para a população e para a própria Receita Federal.

Pacote do dia do trabalho: mais sindical que trabalhista

O tão esperado pacote trabalhista frustrou as expectativas daqueles que esperavam grandes medidas de impacto. O anúncio se limitou a três aspectos, sendo dois sindicais e um trabalhista: duas medidas provisórias, a de nº 293, que reconhece as centrais sindicais e a de nº 294, que institui o Conselho Nacional de Relações do Trabalho e o projeto de lei sobre cooperativas de trabalho.

Das três iniciativas, a que poderia coibir fraudes nas relações de trabalho, talvez a mais urgente delas, foi enviada ao Congresso sob a forma de projeto de lei, enquanto as outras duas, sobre as relações sindicais, ganhou vigência imediata, com o instituto de medida provisória. É lamentável que o combate às fraudes em cooperativas tenha sido encaminhado sob a forma de projeto de lei, já que dificilmente será aprovado este ano. Aliás, até as MPs, em razão das eleições gerais, correm risco de prescrever, se não forem votadas até 17 de julho, quando o Congresso entra em recesso e só deve retomar suas atividades depois de outubro, portanto, após os 120 dias de vigência das medidas provisórias.

O reconhecimento das centrais, condicionado aos critérios de representatividade, vale mais pelo que não está escrito do que propriamente pelo que o texto da MP expressa. Segundo a Medida Provisória 293, as centrais sindicais: a) poderão exercer a representação dos trabalhadores ?por meio das organizações sindicais filiadas?, ou seja, podem assinar conjuntamente, e b) poderão participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores, prerrogativa que vinha sendo exercida com amparo no artigo 10 da Constituição Federal.

Os critérios cumulativos para reconhecimento das centrais são basicamente os seguintes: i) filiação, no mínimo, de cem sindicatos distribuídos nas cinco regiões do País ii) filiação em pelo menos três regiões do País de, no mínimo, vinte sindicatos em cada uma iii) filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica e iv) filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de sua estrutura organizativa de, no mínimo, dez por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional, podendo, para este efeito, na hipótese de atender apenas aos itens I, II e III, somar os índices de sindicalização dos sindicatos a elas filiados, de modo a cumprir este requisito.

O grande valor do reconhecimento das centrais está no fato de ter sido reservada a elas a prerrogativa de indicar ou compor o Conselho Nacional de Relações de Trabalho (CNRT), órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, que tem, entre suas atribuições, a prerrogativa de disciplinar as relações sindicais no País.

Genericamente, o CNRT, composto de 15 membros, sendo cinco representantes governamentais, cinco representantes das confederações patronais e cinco representante das centrais sindicais, tem por finalidade: a) promover entendimento e buscar soluções acordadas sobre relações de trabalho e organização sindical b) promover a democratização das relações de trabalho, o tripartismo e o primato da justiça social no âmbito das leis do trabalho e das garantias sindicais c) fomentar a negociação coletiva e o diálogo social e d) propor, subsidiar, opinar sobre matérias trabalhista e sindical.

Especificamente, no âmbito das duas Câmaras bipartites (governo e confederações patronais e governo e centrais sindicais), as competências dessas instâncias são mais explícitas. Por exemplo, compete a elas: i) mediar e conciliar conflito de representação sindical, a pedido comum das partes ii) analisar a evolução dos índices de sindicalização iii) elaborar proposta de revisão de tabela progressiva de contribuição compulsória, devida pelos empregadores, agentes autônomos ou profissionais liberais e iv) sugerir às entidades sindicais a observância de princípios, critérios e procedimentos gerais que assegurem, em seus estatutos: a) a possibilidade efetiva de participação dos associados na gestão da entidade sindical, e b) a instituição de mecanismo que permitam a todos os interessados acesso a informações sobre a organização e o funcionamento da entidade sindical, de forma a assegurar transparência em sua gestão.

O conjunto de medidas, portanto, destina-se a criar um órgão tripartite, para institucionalizar a participação das confederações patronais e das centrais sindicais no debate, formulação e negociações das política públicas envolvendo as relações de trabalho e sindicais.

Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP ? Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.

Entidades se reúnem na Anfip