STF decide que advogado é prescindível no Processo Administrativo Disciplinar

Em que pese o disposto no art. 5º, LV e no art.133 da Magna Carta que dispõem respectivamente à garantia do contraditório e da ampla defesa, inclusive em procedimento administrativo, bem como a necessidade indispensável do advogado à administração da justiça, no dia 07 de maio do corrente ano, o Colendo STF por votação unânime no julgamento do Recurso Extraordinário n. 434059 aprovou a 5ª Súmula Vinculante afastando eventual nulidade em Processo Administrativo Disciplinar pela ausência de advogado, eis o teor da nova súmula: ?A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição?. A decisão foi idealizada pelos Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. A referida Súmula ainda não foi publicada.

A nova súmula contraria o disposto na súmula 343 do STJ que dispõe: "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar". Segundo a advocacia Geral da União, a súmula do STJ era conveniente possibilitando àqueles que, intencionalmente, não constituíram advogado no curso do Processo Administrativo Disciplinar uma ?quase certa? reintegração.

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