Edital de Convocação - XLV Reunião Extraordinária do CNRE

Na edição de hoje (18) do Boletim Interno, a Receita Federal do Brasil publicará as novas normas para dispensa de ponto de servidores. De acordo com o texto, a Portaria de número 1143, de 14 de julho: ?Estabelece normas para requerimento e concessão de dispensa de ponto de servidor da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil para participação em eventos promovidos pelas respectivas entidades representativas de classe?.

Mandado de Segurança Individual sobre reposição ao erário: mais uma sentença procedente

A diretora de Assuntos Jurídicos (DAJ), Doralice Neves Perrone, informa que foi julgado procedente mais um dos mandados de segurança individuais ajuizados pela DAJ relativos à abstenção de cobrança, por parte da Administração Pública, de valores pagos por erro de interpretação da Lei e recebidos de boa-fé pela servidora.

Trata-se de mandado de segurança que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a servidora a restituir à Administração Pública, importância recebida de boa-fé a maior, relativa à vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/90, e, em conseqüência, a restituição dos valores já descontados.

A sentença procedente foi proferida pelo MMº. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em processo que tramita sob o número 2007.34.00.022837-1, in verbis: ?(...) RATIFICO A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO ATACADO E DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE PROCEDER AOS DESCONTOS EM QUESTÃO. (...).?

No caso em tela, a Administração ordenou que o referido valor passasse a ser descontado no contracheque da servidora, sob a alegação de tal pagamento teria se dado de forma equivocada, a título de gratificação. Contudo, não se pode exigir esse tipo de desconto em razão de errônea interpretação de Lei por parte da Administração.

Deste modo, o recebimento a maior da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei 8.112/90, no período exigido pela Administração Pública, ocorreu sem que a servidora tivesse concorrido para com a falha da Administração. Assim, a vantagem funcional percebida de boa-fé pela servidora pública, ainda que indevida, conquanto não iniba o desfazimento do ato, torna defesa a imposição de sua devolução, como corrobora a Súmula 106 do Tribunal de Contas da União, in verbis: ?O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.?

A Diretoria de Assuntos Jurídicos, por meio de seus advogados, já obteve várias sentenças procedentes em mandados de seguranças individuais, impetrados com a finalidade de se evitar reposição ao erário de valores recebidos de boa-fé. Desta forma, caso os colegas se sintam prejudicados nesta mesma questão, entrem em contato com a DAJ pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e/ou pelo telefone: (61) 3962-2270.

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no Porto do Rio