Eficiência ou excrescência?

No apagar das luzes da última segunda-feira (26), os dirigentes do sindicato dos fiscais da Receita Federal do Brasil, sentindo-se ofuscados pela expressiva presença do Sindireceita na mídia nacional, postaram no seu sitio o editorial ?RFB: sinônimo de eficiência na defesa do erário?.

O fato narrado acima e o conteúdo do referido editorial, leva-nos obrigatoriamente a fazer uma breve reflexão sobre o conceito de eficiência aplicado pelo sindicato dos fiscais, bem como, sobre as ações da administração central da RFB no contexto atual.

Podemos facilmente aceitar que eficiência refira-se à relação entre os resultados obtidos e os recursos empregados, ou ainda, a medida segundo a qual os recursos são convertidos em resultados de forma mais econômica. Infelizmente constatamos que em ambos os casos, não podemos encontrar por parte da atual administração da RFB, muito menos pelos dirigentes do sindicato dos fiscais, nenhuma legitimidade para se falar de eficiência.

Encontramos sim, nas ações e atitudes da atual administração central da RFB, fomentadas e defendidas pelos dirigentes do sindicato dos fiscais, total ineficiência e verdadeiras excrescências. Exemplos:

seria eficiência na defesa do erário deixar bilhões de reais de créditos tributários sub judice sem análise dos mesmos, tendo no quadro da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil milhares de Analistas-Tributários aptos a analisar, mas, que encontram-se impedidos em virtude do corporativismo deletério reinante na RFB?

seria eficiência na defesa do erário impedir a alocação dos Analistas-Tributários no trabalho de malha das DIRPF?

seria eficiência na defesa do erário o atual quadro das unidades de fronteira da RFB?

seria eficiência na defesa do erário alocar milhares de auditores fiscais, com salários de quase R$ 20 mil longe, bem longe das áreas de fiscalização?

seria eficiência na defesa do erário a indefinição na regulamentação das atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil?

Não, definitivamente não existe eficiência na defesa do erário por parte da RFB. Igualmente não existe por parte dos dirigentes do sindicato dos fiscais nenhuma preocupação com a eficiência na defesa do erário.

O que existe no âmbito da RFB hoje é uma excrescência chamada ?administração sindical? a qual esperamos que o próximo governo venha a extirpar de uma vez por todas.

MP inconstitucional altera

a Legislação Aduaneira

Foi publicada ontem (28), no DOU, a MP 497 que altera dispositivos da legislação tributária e aduaneira. Entre as mudanças efetuadas, foi dada nova redação ao art. 50 do Decreto-Lei nº 37/66, que passa a dispor o seguinte:

Art. 50. A conferência aduaneira, ou a verificação de mercadoria em qualquer ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário e, na ausência deste, por servidor em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O novo texto passa a permitir que servidores não pertencentes à Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil possam realizar a conferência aduaneira e a verificação de mercadorias, o que configura flagrante inconstitucionalidade tendo em vista o que dispõe o inciso XXII do art. 37 da Carta Magna. Tal inciso afirma que as atividades da administração tributária devem ser exercidas por servidores de carreira específica.

A modificação desse artigo, engendrada pela Coordenação-Geral de Tributação do Órgão, esclarece ainda mais o que a administração atual pretende com o cargo de Analista-Tributário. Fica claro também que os administradores sindicais ainda não se deram conta do desgaste que medidas deste tipo ocasionarão para eles e para a Instituição. O Sindireceita, o governo e a sociedade reagirão à altura.