Pretenso ?desvio de função? que perdura desde a criação da carreira Auditoria

Até o advento da edição da MP nº 1.915/1999, as atribuições dos ocupantes dos cargos da carreira de Auditoria da Receita Federal eram dispostas de modo genérico e muito pouco claro no Decreto nº 90.928/85. Assim, a se seguir a mesma lógica que serve aos detratores dos Técnicos da Receita Federal, poder-se-ia dizer que os Fiscais ganharam ?novas atribuições?, quando estas foram detalhadas em lei específica. Sobretudo, conseguiram cercar seu feudo, monopolizando atividades que até então não lhes eram privativas.

A carreira Auditoria da Receita Federal foi criada em 1985, através do DL. 2.225/85. Os Técnicos da Receita Federal (Analistas-Tributários, no relatório do Senado, na tramitação da criação da ?Super-Receita?) assumiram as funções dos cargos extintos, que foram transpostos para o cargo de auditor-fiscal. Assim, assumiram as funções tanto dos antigos Controladores de Arrecadação Federal (CAF) quanto dos antigos Técnicos de Tributação. Além disso, passaram também a assumir funções de controle aduaneiro.

Então, os Técnicos da Receita Federal estão há mais de vinte anos ? desde a criação da carreira Auditoria ? exercendo, entre outros, o pretenso ?desvio de função?, relativo à elaboração e instrução de processos administrativos fiscais.

Jamais houve qualquer diferenciação profissional entre Fiscais e Técnicos, simplesmente porque ambos os cargos sempre foram formados por servidores de nível superior, situação essa que, em 1999, foi reconhecida em lei no tocante aos Técnicos.

Para ser Fiscal da Receita Federal o candidato pode ser formado em qualquer área, o que significa dizer que não precisaria, a rigor, ser formado em área nenhuma. Tanto é assim que, freqüentemente, trabalham, lado a lado, um Técnico formado em Direito, Administração, Contabilidade ou em outra área que guarde estreita relação com os serviços afetos à Receita Federal e um Fiscal formado em Música, Educação Física ou outras que a despeito de sua importância cultural e acadêmica não teriam, em princípio, nada a ver com serviços burocrático-fiscais. E sempre foi assim.

Na hipótese, o parecer firmado por um Técnico formado em Direito, e mesmo com pós-graduação nessa área, pode ser ?derrubado? ? em ?prol do serviço público? ? por um Fiscal formado, por exemplo, em Nutrição, com todo respeito aos profissionais desta e de todas as áreas. É ou não um contra-senso, que preenche a limitação do entendimento de nossos detratores?

Engraçado dizerem que a restrição progressiva à realização de tarefas por Técnicos da Receita Federal atende ao interesse público, pois costumam invocar, amiúde, o princípio administrativo da competência para o fim de preservar seu monopólio, esquecendo-se de outros princípios de igual ou maior valor.

Lembramos que os atos administrativos devem ter finalidade voltada ao interesse público, e não ao de uma casta. Qualquer ato que se desvie da orientação a esses interesses incorre em desvio de finalidade.

O dispositivo legal que inaugurou a restrição aos Técnicos da Receita Federal de participarem das decisões em processo administrativo fiscal é transcrito abaixo: