Lei nº 10.593/2002:: Art. 6º- São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal (...):

Até o advento da edição da MP nº 1.915/1999, as atribuições dos ocupantes dos cargos da carreira de Auditoria da Receita Federal eram dispostas de modo genérico e muito pouco claro no Decreto nº 90.928/85. Assim, a se seguir a mesma lógica que serve aos detratores dos Técnicos da Receita Federal, poder-se-ia dizer que os Fiscais ganharam ?novas atribuições?, quando estas foram detalhadas em lei específica. Sobretudo, conseguiram cercar seu feudo, monopolizando atividades que até então não lhes eram privativas.

A carreira Auditoria da Receita Federal foi criada em 1985, através do DL. 2.225/85. Os Técnicos da Receita Federal (Analistas-Tributários, no relatório do Senado, na tramitação da criação da ?Super-Receita?) assumiram as funções dos cargos extintos, que foram transpostos para o cargo de auditor-fiscal. Assim, assumiram as funções tanto dos antigos Controladores de Arrecadação Federal (CAF) quanto dos antigos Técnicos de Tributação. Além disso, passaram também a assumir funções de controle aduaneiro.

Então, os Técnicos da Receita Federal estão há mais de vinte anos ? desde a criação da carreira Auditoria ? exercendo, entre outros, o pretenso ?desvio de função?, relativo à elaboração e instrução de processos administrativos fiscais.

Jamais houve qualquer diferenciação profissional entre Fiscais e Técnicos, simplesmente porque ambos os cargos sempre foram formados por servidores de nível superior, situação essa que, em 1999, foi reconhecida em lei no tocante aos Técnicos.

Para ser Fiscal da Receita Federal o candidato pode ser formado em qualquer área, o que significa dizer que não precisaria, a rigor, ser formado em área nenhuma. Tanto é assim que, freqüentemente, trabalham, lado a lado, um Técnico formado em Direito, Administração, Contabilidade ou em outra área que guarde estreita relação com os serviços afetos à Receita Federal e um Fiscal formado em Música, Educação Física ou outras que a despeito de sua importância cultural e acadêmica não teriam, em princípio, nada a ver com serviços burocrático-fiscais. E sempre foi assim.

Na hipótese, o parecer firmado por um Técnico formado em Direito, e mesmo com pós-graduação nessa área, pode ser ?derrubado? ? em ?prol do serviço público? ? por um Fiscal formado, por exemplo, em Nutrição, com todo respeito aos profissionais desta e de todas as áreas. É ou não um contra-senso, que preenche a limitação do entendimento de nossos detratores?

Engraçado dizerem que a restrição progressiva à realização de tarefas por Técnicos da Receita Federal atende ao interesse público, pois costumam invocar, amiúde, o princípio administrativo da competência para o fim de preservar seu monopólio, esquecendo-se de outros princípios de igual ou maior valor.

Lembramos que os atos administrativos devem ter finalidade voltada ao interesse público, e não ao de uma casta. Qualquer ato que se desvie da orientação a esses interesses incorre em desvio de finalidade.

O dispositivo legal que inaugurou a restrição aos Técnicos da Receita Federal de participarem das decisões em processo administrativo fiscal é transcrito abaixo:

I - em caráter privativo:

(...) b- elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem como em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais (...)?.

Sempre defendemos que o Técnico da Receita Federal deveria assumir atribuições compatíveis com sua alta capacidade técnica. Sempre acreditamos que quando a Receita Federal fosse passar por uma reestruturação, a Administração teria necessariamente de reconhecer tal realidade, e o empenho dos Técnicos seria então reconhecido. A carreira Auditoria deveria ser corrigida antes de qualquer modificação na estrutura.

Infelizmente, isto não ocorreu. Veio a MP 258/05 (não poderia haver espaço melhor do que este para a reestruturação da SRF), e a Administração (leia-se, os Fiscais) dedicou aos Técnicos toda a resistência. Os Técnicos continuam amarrados a uma carreira anômala que lhes reserva toda sorte de estagnação, perseguições e assédios morais.

É mais que chegada a hora de darmos um basta nesta situação. Temos de enfrentar o corporativismo da atual administração da Receita Federal e de sua categoria Fiscal.

Conforme vimos recomendando, o Técnico somente deve desempenhar tarefas cujos respectivos termos possam, ao final, serem por ele lavrados. Ninguém deve desempenhar tarefa para Fiscal algum assinar mesmo que seja seu chefe.

É chegada a hora dos Técnicos da Receita Federal decidirem se desempenharão somente o que for estritamente de sua competência estabelecida expressamente em lei ou se continuarão a levar em consideração em primeiro lugar o interesse público, e continuar deixando todos os méritos para os fiscais.

À administração da Receita Federal cabe exercer o papel de administrador e não de defensores dos interesses dos fiscais. É dela toda a responsabilidade sobre os rumos da instituição. Ao Sindireceita cabe a defesa incondicional de nossa categoria inclusive por meio de medidas judiciais.