Moção de Repúdio

O Conselho Nacional de Representantes Estaduais do Sindireceita - CNRE - encaminhou nesta quinta-feira (2), via ofício, às autoridades, uma Moção de Repúdio sobre o processo de construção e divulgação da minuta de Lei Orgânica da Receita Federal do Brasil.

Veja abaixo o teor do documento:

O Conselho Nacional de Representantes Estaduais do Sindireceita - CNRE - vem, por meio deste instrumento, repudiar o processo de construção e divulgação da minuta de Lei Orgânica da Receita Federal do Brasil, coordenado pelo corpo gestor desse mesmo Órgão.

Análise preliminar da minuta ora apresentada, em especial do seu art. 2º, que trata dos objetivos fundamentais da Receita Federal do Brasil, revela concepção estreita, pelos seus autores, sobre o papel que desempenha a Instituição. Observa-se a ausência do fundamental objetivo de aperfeiçoar o relacionamento entre o Fisco e o contribuinte, relacionamento esse que decorre do exercício, pelo Estado, do poder de tributar. Na visão do Sindireceita, tal aperfeiçoamento se processa por meio da apreciação plena e ágil das demandas apresentadas por pessoas físicas e jurídicas.

Nota-se também que a minuta herda boa parte do teor da proposta elaborada no âmbito do mal sucedido programa ProPessoas, programa esse que não foi coordenado e dominado por gestores imparciais verdadeiramente compromissados com a Receita Federal do Brasil, e sim, por praticantes de um corporativismo altamente nocivo, que enxerga uma Instituição voltada para o cargo de Auditor Fiscal, e não o inverso. Consequência desse corporativismo, o documento desconsidera e subvaloriza o cargo de nível superior de Analista-Tributário, também pertencente à Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, o que acaba por subtrair eficiência de setor essencial e estratégico para o Estado, com o objetivo único de privilegiar uma categoria funcional.

A leitura do caput dos arts. 5º e do art. 20 da minuta, dispositivos que interpretam termos presentes na Constituição Federal e em Lei Complementar de modo restritivo e tendencioso, evidenciam a preocupação predominante dos autores do documento em reservar poderes e status ao cargo de Auditor Fiscal. O art. 5º incorre em grande equívoco ao restringir a aplicação do termo "servidores fiscais", presente no inciso XVIII do art. 37 da Carta Magna, aos integrantes do referido cargo. É óbvio que o referido termo alcança todos que exercem as atividades finalísticas do Fisco. O art. 20 comete flagrante impropriedade ao vincular a posição de "autoridade administrativa", citada no art. 142 do Código Tributário Nacional, a todos os integrantes do cargo de Auditor Fiscal, como se a ocupação do referido cargo efetivo fosse condição necessária e suficiente para o alçamento ao posto de autoridade dentro do Órgão.

Além desses artigos, cabe também mencionar o teor dos arts. 7º e 54, e dos Capítulos V e VII, da minuta, que ampliam o rol de prerrogativas, atribuições e privilégios privativos do cargo de Auditor Fiscal. Pelos potenciais danos incidentes sobre a categoria dos Analistas-Tributários e sobre a própria Instituição, que certamente, perderá eficiência e eficácia caso o anteprojeto entre em vigor, este Conselho repudia, com veemência, o conteúdo dos referidos dispositivos.

O momento que a Receita Federal do Brasil atravessa é extremamente delicado, o que se deve à veiculação, na grande mídia, dos recentes episódios relativos ao vazamento de informações protegidas pelo sigilo fiscal. Por esse motivo, este Conselho avalia que seria bastante oportuno o encaminhamento, pelo Poder Executivo, de projeto de Lei Orgânica para a administração tributária cujo teor dedicasse igual atenção aos seguintes anseios: valorização dos servidores da Casa, estabelecimento de diferenciado e elevado padrão de conduta ética e moral para esses servidores, elevação da credibilidade desse setor junto à sociedade e, qualificação dos meios de interação entre o Fisco e o contribuinte.

Por fim, este Conselho vem alertar que a postura até aqui adotada pela direção da Receita Federal do Brasil certamente levará à perda da boa oportunidade presente de aprovação de uma lei orgânica para a administração tributária, o que, sem dúvida alguma, representaria um importante avanço para os seus servidores, para o Estado e para a sociedade brasileira.

Gerônimo Luiz Sartori