Os novos enunciados são os seguintes:

?Pirata: Tô Fora! Só Uso Original?

Desenvolvido pelo Núcleo Setorial de Videolocadoras da Associação Comercial e Industrial de Cascavel (ACIC), com apoio do Sindireceita, o concurso de redação versando sobre o tema ?Pirata: Tô Fora! Só Uso Original? encerrou na noite da última quinta-feira (18).

A aluna Stéphani Mahl de Freitas, da 8ª série do ensino fundamental do Colégio Sagrada Família, venceu com redação versando sobre o tema. A noite teve ainda apresentação de paródia sobre os malefícios da pirataria, produzida pelo Núcleo de Empreendedores da Arte. A organização também premiou a torcida mais animada.

A campanha se estendeu por mais de dois meses e envolveu 25 mil alunos de 5ª à 8ª séries de escolas públicas e particulares e mais de 500 professores. O tema pirataria foi trabalhado em sala de aula nas mais variadas disciplinas. "O objetivo é fazer com que as conseqüências da pirataria, que são extremamente sérias aos aspectos econômico e social do País, possam ser debatidas com profundidade e assim contribuir para a formação de consumidores ainda mais conscientes sobre esses riscos", diz a coordenadora do núcleo Tânia Marcon Borges.

O presidente da Acic, Valdinei Antonio da Silva, entende que as ações do gênero são heróicas e absolutamente necessárias em função da dimensão do adversário. "Somente com trabalhos dedicados como esse é que as pessoas vão entender que farão um péssimo negócio ao consumir produtos piratas". O superintendente da Faciap, Márcio Vieira, informou que campanhas do gênero renovam o fôlego e a esperança de empresários, órgãos públicos e das próprias forças policiais, que tanto lutam e investem para vencer a falsificação e o contrabando.

Stéphani ganhou um computador e a escola um notebook. Os dez finalistas fizeram a leitura dos textos na quinta à noite, na Acic. Todos foram premiados com um aparelho de DVD. Um júri especialmente formado para o evento escolheu o melhor trabalho. A Campanha ?Pirata: Tô Fora! Só Uso Original? teve a participação de diversas entidades e instituições, são elas: Sindireceita, Ajorpa, Núcleo de Videolocadoras, Núcleo Regional de Educação, escolas particulares, Acic e Núcleo Empreendedores da Arte.

AGU publica novas súmulas que beneficiarão servidores federais

A Diretoria de Assuntos Jurídicos informa que o Advogado Geral da União, José Antônio Dias Toffoli, editou 8 novos enunciados de súmula administrativa, com base em reiterados julgamentos dos Tribunais Pátrios, que beneficiam servidores públicos federais.

Lembramos que a Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos da Advocacia Geral da União e aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas. É vedado aos membros efetivos da AGU contrariar a súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União.

1) "Súmula 33

É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e licenças, no período compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concessão de auxílio-alimentação, com fulcro no art. 102 da Lei nº 8.112/90, observada a prescrição qüinqüenal".

Legislação Pertinente: art. 102 da Lei nº 8.112/90.

Precedentes : Superior Tribunal de Justiça: Quinta Turma: REsp 745377/PE (DJ 11/06/2007), REsp 614433/RJ (DJ 07/05/2007), AgRg no Resp 643236/PE (DJ 16/05/2005) e Resp 577647/SE (DJ 07/03/2005) Sexta Turma: REsp 674565/PE (DJ 19/12/2005) AgRg no REsp 643938/CE (DJ 24/04/2006) e AgRg no REsp 610628/PE

(DJ 06/03/2006).

2)"Súmula 34

Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública."

Legislação Pertinente: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: Resp. nº 488.905/RS, REsp. nº 651.081/RJ, Ag nº 1030919/RS, Resp. nº 1011014/CE, AgRg no REsp. nº 675.260/CE.

3)"Súmula 35

O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo."

Legislação Pertinente: art. 5º, XXXV, e 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal.

Precedentes: Supremo Tribunal Federal: RE 188.234-4, Rel. Min. Neri da Silveira, julgamento em 19-03-02 AgAI 318.367-3,Relator Min. Celso de Melo, julgamento 27/08/2002 -AgAI,660.815-4, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30/10/2007, DJ de 22-11-2007 AgRgAI 630.247- 4, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 08-5-07, DJ de01-06-2007, AgRgRE 466.061-0, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 30/06/2006, AgRgRE 433.921-8, Relator Min. Carlos Velloso, DJ 24/02/2005, RE 243.926-6, Relator Min. Moreira Alves, DJ 10/08/2000.

Precedentes no STJ: AgRg no RESP 335.731, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgamento 31/05/2005 RESP 462.676, Relator Min. Paulo Medina, Julgamento 23/03/2004 AgRgno EDcl no RESP 525.611, julgamento em 11/12/2007 MS 9183, Relator Min. Paulo Medina, julgamento 09/08/2006, RESP 685.726,Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento 10/05/2007, ROMS 20480, Relator Paulo Medina, julgamento 30/05/2006, ROMS 17103, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 03/11/2005.

4) "Súmula 36

O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, tem direito à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas Organizações Militares de Saúde, nos termos do artigo 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Legislação Pertinente: art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Precedentes: Supremo Tribunal Federal: RE 414.256-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-4-05, DJ de 20-5-05 RE 417.871- AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 15-2-05, DJ de 11-3-05 RE 421.197-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 15-8-06, DJ de 8-9-06.

5) "Súmula 37

Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos', previstos no art. 62".

Legislação Pertinente: artigo 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/74.

Precedentes: Tribunal Superior do Trabalho: E-RR-345325/1997, E-RR-495383/1998, E-RR-17472/2002, Orientação Jurisprudencial Transitória nº 10 (SBDI-1) TST-RXO-FAR-98017/2003 (SBDI-2) TST-AIRR-721.280/2001 (1ª Turma) TST-AIRR-66891/2000 (3ª Turma) TST-AIRR-1768/1990, AIRR e RR - 50236/2002 (4ª Turma).

6) "Súmula 38

Alterar a Súmula nº 28 da Advocacia-Geral da União, que passará a ter a redação da presente súmula, de caráter obrigatório, a ser publicada no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:

"Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial."

Legislação Pertinente: Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981

Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: REsp 529708 / RS e REsp 734261 / RJ (Quinta Turma) REsp 226907 / ES (Sexta Turma) EREsp 102622 / SP , AR 708 / PR, AR 693/PR ( Terc eira Seção) EREsp 92867 / PE e EREsp 96177 / PE (Corte Especial).

7) "Súmula 39

São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal)."

Legislação Pertinente: art. 100, § 3º, da Constituição da República art. 1º-D da Lei n.º 9.494/1997.

Precedentes : Supremo Tribunal Federal: Pleno: RE 420816 (DJ de 10/12/2006) RE-ED 420816 (DJ de 20/04/2007). Primeira Turma: RE-AgR 402079 (DJ de 29/04/2005) RE-AgR 412134 (DJ de 19/08/2005) RE-AgR 480958 (DJ de 24/11/2006). Segunda Turma: RE-AgR 412891 (DJ de 26/08/2005) RE-AgR 483257 (DJ de 23/06/2006) RE-AgR 490560 (DJ de 02/02/2007) RE-AgR 501480 (DJ de 11/05/2007). Superior Tribunal de Justiça: Corte Especial: ERESP 653270/RS (DJ de 05/02/2007) ERESP 659629/RS (DJ de 12/02/2007) ERESP 720452/SC (DJ de 01/02/2007)".

8) "Súmula 40

Os servidores públicos federais, aposentados na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos', previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma'. "

Legislação Pertinente: arts. 62, § 2º e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: Terceira Seção: MS 8.788/DF (DJ 24/05/2005) MS 9.067/DF (DJ 14/06/2004) Quinta Turma: REsp 577.259/PE (DJ 27/11/2006) REsp 586.826/RS (DJ 21/03/2003) REsp 516.489/RN (DJ 12/08/2003). Sexta Turma: REsp 380.121/RS (DJ 25/11/2002) REsp 194.217/PE (DJ 05/04/1999).