Assessoria de imprensa da DRF/Foz

A Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) informa aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil que foi proferida sentença nos autos do mandado de segurança nº 2009.34.00.002065-7, no sentido de que, em consonância com as informações prestadas pela Administração, poderão participar do processo seletivo para o Curso sobre Finanças Públicas, a ser realizado no Japão, em nível de mestrado, no ínterim de 2009 a 2010, todos os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, indistintamente.

Segundo consta na sentença, houve uma retificação do posicionamento anterior, que determinava como critério de desempate a ?antiguidade no cargo de Auditor Fiscal?. Assim, orientamos no sentido de que os interessados inscrevam-se o mais rápido possível no referido processo seletivo.

No caso do pagamento do adicional noturno, adicional pelo exercício de serviço extraordinário e adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas, a DAJ lembra aos filiados que foi impetrado mandado de segurança coletivo, registrado sob o nº 2009.34.00.000827-6/DF, que teve a medida liminar indeferida da qual será interposto recurso de agravo de instrumento para o Tribunal Regional Federal da 1º Região.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos informa que a jurisprudência sobre o tema ainda é hesitante, mas os filiados interessados em ingressar com medida judicial devem entrar em contato com a DAJ, para possíveis questionamentos acerca do tema por meio dos telefones (61) 3962-2270 e (11) 3229-1111 ou pelos e-mails Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Discricionariedade versus arbitrariedade

A Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) tem recebido inúmeros questionamentos acerca de assédio moral e perseguições contra ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, no exercício de suas funções, por motivos de cunho pessoal e por vezes político. Trata-se de tema delicado e altamente complexo, porém passível de discussão nas esferas administrativas e judicial.

Em 23 de janeiro do corrente ano, foi proferida sentença nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.72.06.002857-3, em trâmite na cidade de Lages/SC, comprovando que tais procedimentos são imorais e inadmissíveis na Administração. Isso comprova que aqueles servidores que por diversos motivos por vezes retaliam outros colegas, não possuem espaço para atuar nas funções do Estado.

Outra opção não lhe restou, sendo necessário, portanto, a busca da prestação da tutela jurisdicional através de ação judicial. A Diretoria de Assuntos Jurídicos impetrou Mandado de Segurança com vistas a defender direito líquido e certo do servidor de exigir que a Administração motivasse a atribuição de pontuação tão baixa a si. O juiz, de forma muito coerente, firmou posicionamento no sentido de somente analisar o pedido de liminar após as informações. Prestadas estas, foi proferida a sentença em tela julgando procedente o pedido formulado pelo servidor.

Como fundamentos, alegou que não pode a Administração esquivar-se de motivar suas decisões, fundamentando seus atos e decisões, sendo eles discricionários ou vinculados, face previsão constitucional. Ademais, se assim não proceder, estará a inviabilizar o direito à ampla defesa e ao contraditório por parte do servidor, direito este também constitucional.

No que tange ao pedido de revisão apresentado face a avaliação, a Administração também alegou não haver tal possibilidade. Porém, está prevista na Lei nº 8.112/90, ao tratar do direito de petição do servidor. Ademais, as avaliações tem por finalidade primordial melhorar o sistema através da evolução dos servidores. Portanto, ao utilizar a avaliação como forma de atacar o servidor estar-se-á a denegrir o objetivo da máquina estatal.

Conclui-se, portanto, que esta sentença comprova, mais uma vez, que o Poder Judiciário está cumprindo com seu dever, não permitindo que o conceito de discricionariedade seja aplicado, incorretamente, como sinônimo de arbitrariedade. Poder discricionário, mesmo quando do Estado, não significa poder ilimitado, mas sim, possibilidade de se estudar vária hipóteses de modo a escolher a mais apropriada para a situação, de modo a atender aos princípios impostos à Administração.

Lembramos que para mais informações estamos à disposição através dos telefones (61) 3962-2270 ou (11) 3229-1111 ou dos e-mails Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

ATRFB é nomeado para o cargo

de chefe do Sepol

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 29 de janeiro, a nomeação do colega ATRFB Victor Hugo Fagundes Ghiorzi para o cargo de chefe do Serviço de Programação e Logística (Sepol) da DRF/Porto Alegre/RS, na 10ª RF. O Analista-Tributário foi, na gestão passada, diretor Jurídico da DS/Porto Alegre. Ele é formado em Direito pela Universidade Federal do RS e tem larga experiência em licitações, sendo, inclusive, o atual presidente da Comissão Permanente de Licitação da Sepol.

Apreensão de maconha