Tudo sobre a Lei Geral de Acesso à Informação, uma conquista da cidadania

Tudo sobre a Lei Geral de Acesso à Informação, uma conquista da cidadania

Por Antônio Augusto de Queiroz (*)


 


A presidente da República, Dilma Rousseff, deve sancionar, até o dia 23 de novembro de 2011, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 41/2010, sobre a Lei Geral de Acesso à Informação, que regulamenta três importantes dispositivos da Constituição Federal: i) o inciso XXXIII, do artigo 5º; ii) o § 3º do artigo 37; e iii) o § 2º do artigo 216.


Esses dispositivos constitucionais, conforme detalhado a seguir, buscam assegurar o direito fundamental de acesso à informação e a lei que ora os regulamenta destina-se, essencialmente, a transformá-lo em dever do Estado, que deve prestá-lo mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.


O primeiro dispositivo – inciso XXXIII, do artigo 5º da Constituição – agora regulamentado em sua integralidade, assegura que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.


Esse dispositivo, em sua parte final, relativa a informações de caráter sigiloso, já havia sido regulamentado pela Lei nº 11.111/2005, porém em bases restritivas, se comparada à nova lei.  A nova lei reduz drasticamente a cultura do segredo, retirando o caráter reservado ou sigiloso da quase totalidade das informações e registros públicos.


Os poucos documentos ou registros públicos que podem ser considerados sigilosos, por serem imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, serão classificados como ultrassecretos, secretos ou reservados, e se manterão nessa condição pelo prazo máximo, respectivamente, de 25, 15 e 5 anos.


O segundo dispositivo – § 3º do artigo 37 da Constituição – garante a participação dos usuários na administração pública direta e indireta, especialmente em relação ao inciso II, que trata do acesso a registros administrativos e informações sobre atos de governo, observado o art. 5º, incisos X (inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas) e XXXIII (preservação de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado).


Os demais incisos (I e III) do artigo 3º, sobre, respectivamente, reclamações relativas a serviços públicos, atendimento a usuários e qualidade, e representação contra exercício negligente ou abuso de cargo ou função na administração pública são objetos de outras proposições em tramitação no Congresso, entre as quais o PL 7.528/2006, sobre conflito de interesse, que aguarda votação na Câmara dos Deputados.


Veja aqui o artigo na íntegra.