Adicional de periculosidade – sentença procedente

Conforme notas publicadas no site do Sindireceita em janeiro/2017 e julho/2017,  com a  alteração da estrutura remuneratória ocorrida em razão da MP 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, deixou de existir qualquer justificativa para que os adicionais de insalubridade, periculosidade, horas extras e adicional noturno não fossem pagos, mormente porque os servidores continuavam trabalhando nessas condições desfavoráveis e não estavam tendo as compensações financeiras garantidas pela nossa legislação.

Nessa mesma oportunidade foi disponibilizado modelo de requerimento para os filiados requererem o pagamento do adicional e orientação para aqueles que tivessem o requerimento administrativo indeferido ou em casos de ausência de resposta por parte da Administração (omissão), deveriam entrar em contato com a Diretoria de Assuntos Jurídicos para adotarmos as providencias judiciais cabíveis.

Assim, a Diretoria de Assuntos jurídicos ajuizou várias ações individuais para os filiados que solicitaram AJI, e também uma ação coletiva requerendo o pagamento dos adicionais de periculosidade/insalubridade/noturno.

Recentemente, obtivemos a primeira sentença procedente em uma ação individual para reconhecer o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, confira as razões do Magistrado:

 

“Denota-se que as condições de trabalho dos autores se enquadram na legislação como aptas a percepção do adicional postulado. Ademais, tais condições perduram até os dias atuais, de acordo com a manifestação à fl. 80.

 

Portanto, descabida a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade frente à ausência de laudo pericial firmado por Auditor-Fiscal do Trabalho ou expiração do último laudo vigente, haja vista ser responsabilidade da própria Administração providenciar a realização de referido laudo.

 

Se o trabalho é insalubre, conforme laudo anterior, e continua a ser prestado nas mesmas condições, conforme manifestação do Inspetor-Chefe (fl. 80), somente um laudo pericial novo, a cargo da Administração, atestando o fim das condições de insalubridade, é que cancelaria o direito do servidor ao adicional em questão.

 

Desse modo, não é razoável que a omissão da Administração signifique para o servidor a perda de um direto previsto em lei. (veja aqui a integra da sentença). 

 

A Sentença reconheceu a existência do direito, determinando à União o pagamento dos atrasados devidos desde a vigência da Lei n° 13.464/2017, com reflexo sobre todas as demais verbas, como férias, adicional de férias e gratificação natalina.

A DAJ informa que continuará atenta aos direitos de seus filiados e atuará por todos os meios para que este direito seja reconhecido a todos os filiados.