ADI 6562 - Presidência da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados e AGU apresentam suas manifestações

As manifestações da Presidência da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da AGU, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6562, foram apresentadas nesta quinta- feira (8/10).

Vale lembrar que na ADI 6562 a Procuradoria Geral da República – PGR questiona a constitucionalidade do pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade e a fundamentação da PGR na referida ADI consiste na alegação de que o Bônus de Eficiência e Produtividade seria incompatível com a remuneração por subsídio (premissa manifestamente equivocada, uma vez que a estrutura remuneratória da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil foi alterada pela MP nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017).

Nas informações juntadas pelo Senado Federal a alteração da estrutura remuneratória foi destacada, informando que os servidores não recebem mais por meio de subsídio; defendeu-se ainda a constitucionalidade de medidas que buscam valorizar o desempenho dos servidores públicos mediante a criação de vantagens como gratificações de produtividade que estimulam o alcance de metas; manifestou-se ainda pela necessária observância ao princípio da separação dos Poderes e a legitimidade da opção aprovada pela “mais legítima representação democrática” e da autocontenção (self-restraint) que deve pautar a conduta da Corte Constitucional diante das escolhas e decisões políticas tomadas pelo Poder Legislativo e destaca “[...] o postulante pretende, com essa ADI, alterar a decisão prevalecente no Poder Executivo e no Congresso Nacional, transformando o Supremo Tribunal Federal em instância revisora do político.” Por fim, requer que a ADI seja julgada improcedente.

A Presidência da República, que se manifestou por meio da Nota SAJ nº 368/2020/CGIP/SAJ/SG/PR, informando que a remuneração foi alterada para vencimento básico pela Lei nº 13.464/2017 e que “ainda que o regime remuneratório fosse o de subsídio, a Suprema Corte, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020)” e que “o recebimento de verbas estruturadas em um modelo por performance tem por escopo a eficiência do serviço público, o que já foi validado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais (ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 16-07-2020 PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020).”

A Advocacia-Geral da União também encaminhou as suas informações, por meio da Consultoria-Geral da União, que não há a incompatibilidade aduzida pela PGR na ADI 6562, que a remuneração por subsídio para servidores públicos é facultativa (diferente do que ocorre com membros de Poder, detentor de mandato eletivo e ministros de Estado) e que essa estrutura remuneratória já foi alterada pela MP nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017. Salientou que o Bônus de Eficiência e Produtividade visa fomentar a produtividade dos servidores, o que está perfeitamente alinhado ao “princípio da eficiência”, manifestando-se pela improcedência dos pedidos formulados na ADI.

A Câmara dos Deputados se manifestou informando que na tramitação da MP nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, todos os procedimentos constitucionais e regimentais foram observados.

O SINDIRECEITA já foi admitido nos autos da ADI 6562, na qualidade de amicus curiae (amigo da Corte), representado pelo Dr. Nabor Bulhões, para defender a constitucionalidade e manutenção do pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade.

Veja aqui as informações da Presidência da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da AGU, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6562 e a decisão que admitiu o SINDIRECEITA como amicus curiae.