Sindireceita oficia secretário da Receita Federal acerca do presumido desvio de finalidade do ato de desligamento do Programa de gestão por ausência de chefe imediato

A Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) do Sindireceita protocolou nesta quinta-feira (05) um ofício requerendo providências por parte do secretário da Receita Federal, Júlio Cesar Vieira Gomes acerca do presumido desvio de finalidade do ato de desligamento do Programa de gestão por ausência de chefe imediato. A celeuma remonta ao e-mail enviado pelo Gabinete da Secretaria Especial da Secretaria Especial do Brasil aos Subsecretários, Superintendentes e Coordenadores-Gerais no dia 26.04.2022 tratando sobre o Programa de Gestão, no que tange à ausência de chefe ou substituto.

O citado e-mail trata, entre outros pontos, sobre o desligamento de participantes do Programa de gestão por ausência de chefe imediato em razão das entregas das chefias, deliberadas como forma de mobilização aprovada em Assembleia Geral realizada pelas categorias integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal.

No oficio encaminhado ao Secretário da Receita Federal, o diretor de Assuntos Jurídicos do Sindireceita, Thales Freitas Alves afirma que é inconteste que a admissão e permanência no Programa de gestão é ato discricionário da Administração e não constitui direito adquirido do servidor, conforme termo de ciência e responsabilidade assinado pelos próprios servidores ao aderir ao Programa de Gestão. No entanto, isso não significa que o servidor que aderiu ao Programa de gestão e está trabalhando regularmente para o alcance das metas pré-estabelecidas, possa ser desligado sem razoável motivação. O tema foi amplamente explanado em editorial publicado no site do Sindireceita no dia 28 de Abril (Veja matéria publicada aqui).

 Além disso, alegar que o desligamento do servidor que participa do Programa de gestão se deu pela ausência temporária de Chefia imediata, não pode servir de sustentáculo para o desligamento dos servidores que já estão trabalhando para alcançar as metas. Esse desligamento prejudica as atividades desenvolvidas, é contraproducente e carece de racionalidade, revestindo-se, em arbitrariedade, que merece ser revista pela Administração, pois mostra-se possível o controle das metas, mesmo diante da ausência temporária de chefe imediato ou substituto.

De acordo com o disposto no §1º do art. 8º da Portaria RFB nº 68/2021:

O gestor da atividade ou do processo de trabalho em Programa de gestão será o coordenador-geral, coordenador especial, corregedor, chefe de assessoria, chefe da Ouvidoria ou chefe do Cetad responsável por propor, implementar e acompanhar as atividades em Programa de gestão na respectiva área de atuação, conforme processos de trabalho constantes do Anexo Único desta Portaria.”

A referida portaria, no seu art. 17, inclusive prevê que incumbe ao gestor da atividade ou do processo de trabalho analisar os resultados de sua área, supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados e controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua atividade.

Sobre o desligamento do Programa de gestão a Portaria RFB nº 68/2021, prevê que o participante será desligado a pedido (ou seja, por solicitação, por um ato volitivo de vontade) ou de ofício, mediante decisão motivada do chefe imediato ou do gestor da atividade ou do processo de trabalho.

Ademais, incumbe ao titular da unidade de exercício do participante de que tratam os itens 1 a 8 da alínea "a" e os itens 1 a 7 da alínea "b" do inciso I do §2º do art. 3º, subsidiado pela chefia imediata do participante em Programa de gestão ou pela unidade local de gestão de pessoas, além de outras competências mencionadas, acompanhar e avaliar a adaptação dos participantes ao Programa de gestão, aferir e monitorar o cumprimento das metas e dos indicadores estabelecidos, e, ainda, fornecer informações sobre a realização das atividades em Programa de gestão na respectiva unidade, quando solicitado pela Receita Federal. Nas unidades da RFB vinculadas a delegacias ou a ALF, as competências aqui referidas são de atribuição dos titulares das respectivas unidades vinculantes.

No ofício, o Sindireceita destaca ainda que a decisão tomada unilateralmente pela Administração (de ofício) sobre o desligamento do servidor, deve ser motivada, pois a motivação é que indicará as razões para o ato do desligamento. A exigência da motivação ocorre para fins de controle, para averiguar a legalidade do ato, para assegurar que o ato não seja cometido com desvio de finalidade ou excesso de poder, para coibir o abuso de poder dos agentes públicos e preservar o interesse público, a transparência e a eficiência.

O diretor de Assuntos Jurídicos do Sindireceita, Thales Freitas enumera ainda outros argumentos legais que demonstram a arbitrariedade e não – eficiência por parte da Administração da RFB com tal medida. “É mais produtivo e eficiente que o titular da unidade de exercício do participante, e o gestor da atividade ou do processo de trabalho em Programa de gestão possam exercer suas competências de averiguação de metas, mesmo sem o chefe imediato, de forma temporária, do que acabar com o Programa de Gestão, desligando ou não renovando a participação dos servidores interessados,” observou Thales Freitas.

Diante do exposto, o Sindireceita solicita ao secretário da Receita Federal, Júlio Cesar Vieira Gomes que reconsidere a posição externada na orientação contida no e-mail encaminhado aos Subsecretários, Superintendentes e Coordenadores-Gerais no dia 26.04.2022. Por fim, o diretor de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas, propõe que a solução para a unidade ou setor para o qual não tenha sido formalmente designado pelo menos um servidor para ocupar o cargo de chefe titular ou substituto, poderia ser a nomeação de servidor para exercer essa função, e não o desligamento de toda a equipe do Programa de Gestão que está trabalhando na obtenção das metas.

Confira aqui o ofício protocolado.