Sindireceita reúne-se com a Coordenação de Gestão de Pessoas da Receita Federal do Brasil

O Sindireceita foi recebido pela Coordenação de Gestão de Pessoas da Receita Federal do Brasil (COGEP/RFB) na tarde do dia 19 de dezembro, para tratar dos seguintes assuntos: devolução do PSS descontado indevidamente sobre o adicional de 1/3 de férias; perícia médica oficial para fins de licença para tratamento de saúde; entrega de ofício solicitando informações acerca da ocorrência de eventual reajuste sobre da Retribuição Adicional Variável – RAV ocorrido por força da Lei nº 8.627/93 e pela Portaria MARE nº 2.179/98.


O diretor adjunto de Assuntos Jurídicos (DAJ) da DEN, Thales Freitas, o presidente do Conselho Nacional de Representantes Estaduais, Gerônimo Sartori, e o advogado da DAJ, Paulo Cunha, representaram o Sindireceita. Pela COGEP/RFB estavam presentes Mônica Mesquita, Bárbara Alves, Ricardo Alberto Rangel, Maria do Carmo Martins e Michelle de Oliveira.


O primeiro tema tratado foi quanto devolução do PSS descontado indevidamente sobre o terço constitucional de férias. Esta ação que é acompanhada pela DAJ tem como objetivo afastar a incidência da contribuição previdenciária do abono de 1/3 de férias dos Técnicos da Receita Federal, filiados. O diretor adjunto de Assuntos Jurídicos da DEN, Thales Freitas, expôs aos representantes da COGEP a preocupação sobre a forma como está sendo feita a devolução destes valores e questionou sobre quem a Administração estaria considerando para efetivamente receber estes valores. Verificou-se que a Administração está cumprindo somente a determinação judicial proferida, em sede de decisão liminar nos autos do processo nº 2007.34.00.004386-6, em favor daqueles que tiveram os seus nomes inseridos na lista de substituídos do processo. Merece destacar que estão na lista do processo aqueles ATRFB que já eram filiados na época da propositura da ação, 21/02/2007, e, por esta razão, tiveram os seus nomes inseridos na lista de substituídos juntada ao processo. Para o cumprimento desta decisão, a COGEP informou que o trabalho está sendo realizado de forma que a devolução dos valores indevidamente retidos ocorra o mais breve possível, mas que o trabalho depende dos servidores responsáveis pela folha de pagamento lotados no domicílio do servidor titular do direito. “Os valores a serem devolvidos administrativamente são apenas os compreendidos entre a data da decisão judicial que concedeu o direito até a data de alteração lei que previa a incidência da referida contribuição previdenciária, ocorrida em 2012. A devolução dos valores retroativos à data da propositura da ação não poderão ser efetivados de forma administrativa, posto que serão objeto de título executivo judicial a ser executado no âmbito judicial, por meio de precatório e/ou RPV. A inclusão dos nomes dos demais filiados apenas poderá ocorrer com o trânsito em julgado da ação, nos termos do que contiver do título judicial”, informou os representante da COGEP.


Merece destaque que a lei que previa a incidência da referida contribuição previdenciária foi modificada no ano de 2012, de forma que não deverá mais haver incidência da contribuição previdenciária sobre o abono de férias por força de lei.


O segundo ponto de pauta foi referente à abusiva exigência que algumas Regiões Fiscais têm feito para a concessão de licença para tratamento de saúde. É que nas localidades onde não existe junta médica oficial, algumas Superintendências têm exigido que o servidor se desloque, às suas expensas, para a capital ou localidade mais próxima, para realização de inspeção médica oficial, como condição para a concessão da licença.


Mencionada exigência afronta contundentemente o art. 203, § 2º, da Lei 8.112/1990, que determina que, inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.


Os representantes da COGEP informaram que a competência para conceder ou não licença é do Ministério da Fazenda, que a Receita apenas cumpre determinações advindas de lá. Contudo, não souberam informar se realmente existe ou não alguma norma ou orientação nesse sentido, tendo ditos representantes se comprometido em verificar a existência de alguma orientação ou norma nesse sentido para nos informar.


Diante disto, o Sindireceita já está providenciando envio de ofício solicitando reunião com o Coordenador-Geral João Cândido de Arruda Falcão.


Por fim, foi entregue ofício (oficio clique aqui) solicitando informações acerca da ocorrência de eventual reajuste sobre da Retribuição Adicional Variável – RAV ocorrido por força da Lei nº 8.627/93 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, posto tratar-se de informação essencial para a execução das ações de 28,86% promovidas pelo Sindireceita.