Indenização de Fronteira não terá incidência de contribuição previdenciária

A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Receita Federal do Brasil (COGEP), em resposta aos questionamentos oficiados pelo Sindireceita, encaminhou no dia 24 de janeiro um documento oficial fundamentado pelas Notas da Coordenação-Geral de Tributação da RFB (COSIT) nº 10 e 12 que reconhecem a natureza indenizatória, descartando, portanto, seu caráter remuneratório. Ou seja, está afastada a incidência de Contribuição Previdenciária sobre as parcelas relativas à Indenização de Fronteira.

Uma das análises realizadas pela COSIT traz a seguinte conclusão: “Embora a indenização de fronteira prevista no art. 1º da Lei nº 12.855, de 2013, não esteja incluída no rol do §1º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 2004, ela não constitui base de incidência da CPSS, uma vez que a própria lei que a instituiu estabeleceu sua natureza como sendo de caráter indenizatório, e não remuneratório, de modo que não pode ser incluída na base da incidência da contribuição, nem mesmo de forma opcional, como previsto no §2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 2004”.

Veja aqui o ofício nº 24/2018 – RFB/SUCOR/COGEP