Sindireceita impetra mandado de segurança contra a IN 02/2018 para que os dirigentes e os filiados tenham respeitada a sua liberdade sindical

Sindireceita impetra mandado de segurança contra a IN 02/2018 para que os dirigentes e os filiados tenham respeitada a sua liberdade sindical

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão publicou, no dia 12 de setembro de 2018, a Instrução Normativa 02, que em seu artigo 36 limita a atividade sindical dos servidores públicos sindicalizados.

Desde sua publicação, a Diretoria Executiva Nacional tem participado de diversas reuniões (confira aqui a reunião com o Planejamento e aqui a reunião junto à Cogep/RFB) e audiência pública na Câmara dos Deputados, inclusive protocolizando requerimento administrativo para demonstrar as inconsistências das previsões referentes ao sobreaviso e à folga eleitoral, além da questão que afeta a liberdade sindical, chegando a apresentar propostas de alteração da referida norma, tudo com o escopo de  evitar judicialização precoce antes de esgotar as vias administrativas.

Contudo, mesmo com todas as tentativas de corrigir administrativamente os equívocos contidos na instrução normativa, os quais afrontam dispositivos legais, constitucionais e Convenção da OIT, não restou outra alternativa senão a de impetrar mandado de segurança com pedido de liminar, na tarde da última quinta-feira, dia 22, pois o MPDG sequer chegou a responder o requerimento protocolado após decorridos mais de 30 dias.

Dentre os vários pontos da IN 02/2018 que merecem correção, o mandado de segurança impetrado ataca exclusivamente o artigo 36 da referida IN, que prevê a compensação da atividade sindical, tendo em vista os eventos já programados pelo Sindireceita, como a LXXIII reunião ordinária do CNRE, que ocorrerá nos dias 30/11 a 04/12. O mandado de segurança tem como objetivo afastar em definitivo o art. 36 da IN 02/2018, para que os filiados do Sindireceita possam participar das atividades sindicais, na forma da Portaria RFB 631/2013, sem a necessidade de compensação das horas não trabalhadas, de modo a preservar o exercício do direito de sindicalização e a liberdade sindical.