Modernização da Administração Tributária e Aduaneira
Ganha a governança pública e ainda mais a sociedade!
Os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil defendem a modernização da Administração Tributária e Aduaneira, e, neste sentido, faz-se mister a aprovação do relatório da MP 660/2014 que foi apresentado pelo deputado Silas Câmara (PSD-AM), pois contempla matéria relevante que aperfeiçoa as atribuições dos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal.
- Proposta: Aprimora a Administração Tributária e o Controle Aduaneiro com ganhos substanciais para a governança pública e, ainda, beneficia a sociedade, tudo isto, frise-se, sem a necessidade de dispêndios extras para o erário. Em resumo, esse aprimoramento será alcançado a partir de alterações pontuais na Lei 10.593, de 2002, e no Decreto-Lei nº 37, de 1966, e na Lei á soTudo
- Relevância: Com essas alterações legais, haverá condições para o crescimento de arrecadação sem aumento de carga tributária. Dessa forma, será possível melhorar a prestação de serviços públicos essenciais tão cobrados pela população.
- Questão fundamental: Aperfeiçoamento das atribuições dos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil e redefinição de procedimentos pontuais correlatos sob as diretrizes de racionalidade, economicidade e produtividade, visando atender os contribuintes com efetividade, parcimônia e menos peso fiscal. Como pode ser confirmado no anexo, esse aprimoramento estabelece, de forma criteriosa e isonômica, a reserva das atividades mais complexas aos Auditores-Fiscais e o compartilhamento das demais atividades fins da Receita Federal com os Analistas-Tributários, sendo que ambas as categorias especializadas integram a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil e são de nível superior. Cabendo observar que, com isso, estará sendo feita justiça, pois, verdadeiramente, é o reconhecimento de legal das atribuições dos Analistas-Tributários que já desempenharam ou as desempenham de fato.
Aperfeiçoamento das atribuições da Carreira da Receita Federal do Brasil
Da constitucionalidade, legalidade e pertinência temática das alterações legais
É preciso registrar que o Sindireceita buscou, de todas as formas, estabelecer o debate sobre a modernização da Administração Tributária e Aduaneira por meio do aprimoramento das atribuições dos servidores da Carreira de Auditoria no âmbito da Secretaria da Receita Federal. No entanto, apesar de inúmeras tratativas com a direção do órgão, não houve avanço.
Esse compromisso, inclusive, foi expresso no acordo assinado, em dezembro de 2012, pelo Ministério do Planejamento com o Sindireceita, que estabelecia a criação de um Grupo de Trabalho para realização de estudo acerca dessa matéria, sem impacto orçamentário para a sua implementação.
Nesse momento, se o Congresso Nacional avoca para si a prerrogativa de promover alteração no marco legal da Carreira de Auditoria, isto se deve, única e exclusivamente, pela omissão da Secretaria da Receita Federal em regulamentá-la, conforme foi a vontade do legislador e do Governo Federal. Na verdade, houve e ainda há flagrantes posicionamentos não isentos de seus dirigentes.
Com relação à constitucionalidade das emendas nº 40 e nº 41, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacifica no sentido de que é permitido a parlamentares apresentar emendas a projetos de iniciativa privativa do Executivo, desde que não gerem aumento de despesa e que possuam pertinência temática, conforme Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 257.163/RJ.
Cabe destacar que o atual marco legal da Carreira de Auditoria da Receita Federal, o art. 6º da Lei 10.593, de 2002, dá margem para interpretações que acabam por conferir disciplinamento de normas internas ao arrepio da vontade do legislador, que tentou prever originalmente um modelo de carreira cooperativo e compartilhado.
De forma objetiva, a modernização que se pretende com as Emendas nº 40 e nº 41 preserva a competência privativa dos Auditores-Fiscais para as atividades de fiscalização e contencioso de grandes contribuintes. E, define, no campo de atribuições concorrentes entre Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários, as atividades de cobrança e arrecadação, e as que tratam de fiscalização das empresas submetidas ao Simples Nacional, sendo que, hoje, estas últimas são exercidas somente pelos Fiscos estaduais e municipais. Ainda, estabelece que os Analistas-Tributários podem atuar na conferência aduaneira.
Tudo isso, resume-se ao reconhecimento necessário das atividades práticas e históricas dos Analistas-Tributários.
Um melhor aproveitamento dos servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal, observados os princípios da eficiência e da economicidade, converte-se em produtividade e efetividade da Administração Tributária Federal e do Controle Aduaneiro. E, isso significa, em última análise, melhoria da governança pública e promoção de justiça fiscal.