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OS PREJUÍZOS DA MP 765/2016 PARA A ADUANA BRASILEIRA

24 de janeiro de 2017 às 11:35

A Medida Provisória 765, publicada no DOU em 30 de dezembro de 2016, alterou a remuneração de vários servidores públicos federais e reorganizou diversos cargos e carreiras, dentre as quais a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil que passou a ser denominada Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.


 


Na exposição de motivos da citada MP, o item sete diz que todas as alterações em relação à Receita Federal do Brasil são necessárias para que o órgão tenha um adequado desempenho para poder cumprir a sua missão, sanando lacunas que foram observadas na gestão da Carreira.


 


Não se tem dúvida de que a Secretaria da Receita Federal do Brasil tenha problemas na gestão da agora Carreira Tributária e Aduaneira, tanto que na busca por uma solução a administração do órgão deu início ao chamado Mapeamento de Processos de Trabalho. O objetivo desse projeto é detalhar as atribuições e definir as atividades de cada cargo que compõe a Carreira Tributária e Aduaneira e de outros cargos que atuam na Receita Federal, determinando as atribuições específicas e inespecíficas da administração tributária e aduaneira.


 


Infelizmente, a Medida Provisória 765 não seguiu o objetivo descrito na sua exposição de motivos, muito pelo contrário, além de não contribuir para a melhoria no desempenho da Receita Federal, ainda pode vir a comprometer o projeto Mapeamento de Processos de Trabalho, que se iniciou em 2015 e está programado para mapear todas as atividades até 2018. Ao determinar no parágrafo único do artigo 4º que os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil são autoridades tributárias e aduaneiras da União, além das suas atribuições privativas, a Medida Provisória 765 pode ter afetado as normas relacionadas à aduana brasileira e, consequentemente, ao Mapeamento de Processos e às atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil.


 


O Decreto-Lei n° 37/1966, o Regulamento Aduaneiro, as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal e inúmeros outros normativos relacionados à administração aduaneira citam a autoridade aduaneira se referindo ao servidor da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, obviamente, Auditor-fiscal ou Analista-Tributário, cada um dentro do limite de suas atribuições. Ao se definir que a autoridade aduaneira, mesmo além das suas atribuições privativas, é o Auditor-Fiscal se define também que o Analista-Tributário, em tese, não poderá realizar atribuições que até o momento anterior à publicação da MP eram consideradas, pelas normas aduaneiras vigentes, concorrentes.


 


Observa-se que as atribuições concorrentes são aquelas específicas da administração tributária e aduaneira que podem ser realizadas tanto pelo Auditor-Fiscal quanto pelo Analista-Tributário. O Mapeamento de Processos de Trabalho da Receita Federal que está, ou estava, em andamento já definiu inúmeras atividades como concorrentes e várias delas podem ter sido afetadas pela MP 765.


 


Para que se tenha noção das atividades aduaneiras que podem ter sido afetadas pela MP, segue um quadro resumo:


 



 


A MP 765 alterou várias prerrogativas e atribuições da Carreira Tributária e Aduaneira, atingindo a atuação do Analista-Tributário na fiscalização e controle aduaneiro e o quadro apresentado enumera algumas situações, o que não significa que esgotamos a análise.


 


Livre acesso, busca em veículos, aplicação de cautelas, solicitação de documentos, retificação de informações, recepção de documentos, controle aduaneiro de aeronaves, retenção de remessas postais e de valores eram prerrogativas e atividades consideradas concorrentes entre o Auditor-Fiscal e o Analista-Tributário, mas que foram determinadas pela MP 765 como sendo privativas do cargo de Auditor.


 


Com essa nova determinação legal, as operações de vigilância e repressão aduaneira, o controle de bens de viajantes na entrada do país, as ações de controle aduaneiro nos portos e correios, questões de alfandegamento e trânsito aduaneiro podem ter sido todas afetadas, pois restringiu a atuação do Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil no momento em que se fala muito na fragilidade do controle de nossas fronteiras.


 


A determinação da MP não cumpre o papel de melhorar o desempenho da Receita Federal, haja vista que atualmente a administração aduaneira conta com 2.726 servidores, 1.732 Auditores-Fiscais e 994 Analistas-Tributários, atuando em mais de 24 mil quilômetros de fronteira terrestre e marítima realizando o controle do comércio internacional, quantitativo insuficiente para impedir de forma mais contundente a entrada de pirataria, falsificações, armas, munições e drogas.


 


A Declaração de Brasília redigida durante a Reunião Ministerial do Cone Sul sobre Segurança nas Fronteiras em Brasília no dia16 de novembro de 2016, diz claramente que:


 


“O tráfico ilícito de armas de fogo, munições e explosivos e de drogas alimenta o crime organizado e a violência em nossas cidades. O contrabando prejudica nossas economias e gera desemprego. O aumento de atividades relacionadas com a lavagem de dinheiro gera distorções que afetam o sistema econômico de nossos países e fomenta a corrupção. O tráfico de pessoas e o tráfico ilícito de migrantes violam os direitos fundamentais de nossos cidadãos, afetando principalmente as mulheres e as crianças”


 


“Os controles nas passagens de fronteira habilitadas e a vigilância terrestre, aérea, marítima, lacustre e fluvial ao longo de nossas fronteiras devem ser priorizados, aperfeiçoados e modernizados de modo permanente, para fazer frente às novas dinâmicas do crime organizado transnacional”


 


A MP 765, no sentido contrário ao da declaração citada e da eficiência, tem o condão de impedir a atuação do Analista-Tributário em várias atividades de controle de fronteiras, atividades essas que a própria Receita Federal definiu como atribuições concorrente entre os cargos que compõem a sua Carreira Tributária e Aduaneira. Ao definir o Auditor-Fiscal como autoridade aduaneira além das suas atribuições privativas, a MP 765 fragiliza ainda mais a aduana brasileira, pois em muitas atividades o Analista-Tributário poderá ser impedido de atuar.


 


A Diretoria Executiva Nacional conclama todos os Analistas-Tributários aduaneiros a ficarem alerta em relação à atitude que tomaremos frente ao que foi determinado pela Medida Provisória 765/2016, e que ninguém, por enquanto, deixe de realizar normalmente qualquer atividade no âmbito da Aduana e alertamos que nem todas as atribuições concorrentes foram afetadas não cabendo nos negar a realizá-las.


 


Pedimos aos colegas que fiquem atentos e caso ocorram situações em que os Analistas-Tributários sejam impedidos ou compelidos de realizar qualquer atividade, que esse ordenamento seja feito por escrito pela administração do órgão com a devida justificativa e repassado para a DEN imediatamente para análise e providências cabíveis.


 


A administração da Receita Federal já foi oficiada dos prejuízos que a MP 765/2016 trará para a aduana e a Diretoria Executiva Nacional está aguardando o posicionamento oficial do órgão sobre vários questionamentos sobre a autoridade aduaneira. A urgência da resposta foi solicitada e assim que ela for apresentada vamos orientar novamente a categoria.

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