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Sindireceita debate temas de interesse da categoria em reunião com representantes do Ministério da Economia, em Brasília/DF

23 de agosto de 2019 às 17:10

Os diretores do Sindireceita, Alexandre Pereira (Defesa Profissional) e Moisés Hoyos (Assuntos Aduaneiros), participaram na tarde desta quinta-feira, dia 22, de reunião com o coordenador-geral de Desenvolvimento, Provimento e Movimentação de Pessoas do Ministério da Economia, Rodrigo de Oliveira Alves, e com o coordenador de Cargos, Carreiras e Relações de Trabalho, Valdir Cotrim, ambos da Diretoria de Gestão de Pessoas. O encontro teve como pautas principais a Portaria ME 424, de 21 de agosto de 2019, a implementação do Sistema Eletrônico de Frequência, estabelecida na Norma de Execução SGC/ME 1, de 31 de julho de 2019, e as disposições da Instrução Normativa SGP/MP 2, de 12 de setembro de 2018.

 

Os representantes da Diretoria Executiva Nacional (DEN) do Sindireceita apresentaram diversos questionamentos sobre a Portaria ME 424/2019, que dispõe sobre medidas de racionalização de gastos e redução de despesas para o exercício de 2019 no âmbito do Ministério da Economia, autarquias e fundações vinculadas. Em seu artigo 6º, a norma estabelece que, no período de 26 de agosto a 31 de dezembro de 2019, o horário de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Economia será das 8h às 18h.

 

 

De acordo com o diretor Alexandre Pereira, é necessário que a pasta esclareça como esse dispositivo deverá ser aplicado às atividades realizadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), uma vez que diversos serviços prestados pela instituição poderão ser afetados em virtude do novo horário de funcionamento das unidades do órgão. “A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXII, estabelece que a administração tributária, realizada pela RFB no âmbito da União, é atividade essencial ao funcionamento do Estado e que, portanto, tem especificidades diferentes dos demais órgãos do Ministério. No caso de uma atividade de atendimento, como a emissão de Certidão Negativa, temos algumas pendências que só podem ser resolvidas por quem está na retaguarda, em trabalho remoto muitas vezes, como o que analisa a regularidade fiscal de contribuintes diante de um parcelamento, ou diante de uma medida judicial. Nestes casos, a atividade de atendimento não se dá somente diante do contribuinte, na ponta, mas também passa por outras unidades nas quais essa demanda é concluída, sobretudo em equipes regionais especializadas. Nessas atividades de atendimento, somos demandados a responder ao contribuinte o mais rápido possível e temos correspondido com muito mais eficiência a expectativa do cidadão”, disse.

 

 

Em resposta, o coordenador-geral de Desenvolvimento, Provimento e Movimentação de Pessoas, Rodrigo de Oliveira Alves, ponderou que não vislumbra, inicialmente, prejuízos aos trabalhos da RFB, em razão da medida, uma vez que o § 1º do art. 6º da Portaria ME 424/2019 não se aplicará aos serviços essenciais, em especial ao atendimento ao público. “Quando essa portaria estava sendo redigida, a Receita Federal era um foco de preocupação, pois envolve unidades de atendimento ao público e a atividade finalística do Ministério da Economia. A parte da Secretaria da Receita Federal que não trabalha com atendimento ao público, por exemplo, terá o horário de funcionamento de 8h as 18h, até o dia 31 de dezembro de 2019. Por sua vez, as unidades do órgão que trabalham com atividades essenciais, incluindo o atendimento ao público, terão tratamento excepcionalizado, pois existe previsão expressa na Portaria ME 424/2019 sobre isso”, esclareceu.

 

Ainda de acordo com o coordenador-geral, a Secretaria de Gestão Corporativa (SGC) da pasta fornecerá orientações sobre a aplicação da referida portaria, conforme previsto no seu art. 10. Rodrigo de Oliveira Alves informou, ainda, que caberá à RFB elaborar uma nota técnica esclarecendo quais serviços o órgão considera como essenciais para, junto com o atendimento ao público, ter o horário de funcionamento excepcionalizado, submetendo este documento para apreciação da SGC.

 

O diretor de Assuntos Aduaneiros do Sindireceita, Moisés Hoyos, também ressaltou as atividades de controle aduaneiro como essenciais ao funcionamento do Estado e que, portanto, devem ter tratamento diferenciado.

 

Controle de ponto

 

A Norma de Execução SGC/ME 1, de 31 de julho de 2019, que determina que o Sistema Eletrônico de Frequência seja implantado na RFB em 1º de outubro de 2019, também foi tema amplamente debatido na reunião. De acordo com Alexandre Pereira, a RFB não conseguirá implementar aquele sistema no prazo previsto, mas já trabalha há algum tempo na elaboração de um Programa de Gestão, nos termos da IN SGP/MP 1, de 2018, para substituir o mero controle de frequência por um controle por produtividade, o qual merece melhor atenção do Ministério da Economia. “O Fisco já está concluindo o desenvolvimento de um Programa de Gestão para que possamos adotar a modalidade de trabalho por tarefa, por teletrabalho ou por trabalho semipresencial. O foco é a produtividade do servidor, a entrega dos serviços ao contribuinte, e não o simples controle de horas”, comentou.

 

 

Sobre o tema, o diretor de Assuntos Aduaneiros do Sindireceita, Moisés Hoyos, acrescentou que a NE SGC/ME 1/2019 poderá causar impactos negativos nas atividades de fiscalização e controle aduaneiro, uma vez que os servidores que atuam nessas áreas exercem suas funções em horários atípicos. “Há unidades, na Aduana, que precisam funcionar 24h, pois fronteiras não fecham e nós fazemos a fiscalização e controle tanto de viajantes quanto de cargas, entrando e saindo do País. A unidade de Foz do Iguaçu/PR, por exemplo, funciona 24h e obviamente ela não pode fechar por causa do horário. Também temos as equipes de vigilância e repressão, que atuam em finais de semana e não possuem horário fixo para exercer essas atividades”, defendeu Hoyos.

 

Em resposta, Rodrigo de Oliveira Alves esclareceu que o Ministério da Economia está avaliando propostas de prorrogação do prazo estabelecido na norma de execução. Segundo ele, o cronograma estabelecido naquela norma refere-se às unidades localizadas em Brasília e pode ser flexibilizado. "No período piloto, inclusive, são admitidas outras formas de registro de frequência. O horário não se aplica aos serviços essenciais. Bastará uma demonstração da Receita Federal sobre isso, em nota técnica, para evitar questionamentos futuros”, afirmou.

 

 

Ainda sobre o tema, o coordenador de Cargos, Carreiras e Relações de Trabalho, Valdir Cotrim, ressaltou os benefícios das novas modalidades de trabalho no Fisco, no âmbito do Programa de Gestão. “A tendência, hoje, na área de gestão pública, é fazer frente à escassez de pessoal e aproveitar melhor a força de trabalho e a competência dos servidores. Com isso, ataca-se os processos de forma mais efetiva. O objetivo é gerar resultados, eficiência e dar mais transparência para a sociedade, entregando os resultados que a população necessita”, disse.

 

IN SGP/MP 02/2018

 

Os participantes da reunião também trataram da Instrução Normativa SGP/MP 02, de 12 de setembro de 2018. Segundo o diretor Alexandre Pereira, a norma estabeleceu diferenciação, no âmbito da possibilidade de redução da jornada de trabalho, entre os cargos que integram a Carreira Tributária e Aduaneira da RFB. O tratamento diferenciado entre os cargos AFRFB e ATRFB, conforme ressaltou Pereira, necessita de correção uma vez que não há razoabilidade no tratamento distinto conferido entre cargos de uma mesma Carreira, ambos responsáveis por atividades típicas de Estado, muitas delas exercidas de forma concorrente. “Não queremos diferenciação naquilo que deve ser igual, já que ambos os cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil exercem atividades essenciais ao funcionamento do Estado, pois pertencem à mesma carreira específica de que trata o inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal. Além do mais, há que se levar em consideração que estamos diante de uma possível reforma administrativa e essa diferenciação não condiz com a nossa Carreira, definida na Lei 10.593/2002. Sabemos que a Receita Federal tentou retirar essa previsão, mas em função das instabilidades ocorridas no ano passado, não tivemos resposta", enfatizou Pereira.

 

Sobre o assunto, o coordenador-geral de Desenvolvimento, Provimento e Movimentação de Pessoas, Rodrigo de Oliveira Alves, esclareceu que ainda é possível reverter as previsões da referida IN. Para isso, segundo ele, é necessário que a RFB resgate as discussões sobre o tema junto à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) do Ministério da Economia. “A redução de jornada com remuneração proporcional é discricionária. Se a Receita Federal tiver uma política interna diferente do que estiver escrito nessa Instrução Normativa, não será concedida nenhuma redução de jornada. Podemos recuperar esse processo, passando pela SGP. Até onde sei, já estão discutindo alterações nas Instruções Normativas 1, de 2018, que trata do Programa de Gestão, e nº 2, também de 2018, que trata da jornada. O que podemos fazer é conversar, mas sugiro que a Receita Federal publique uma política interna para fazer frente a isso”, avaliou.

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