Esclarecimentos adicionais acerca da nota sobre porte de arma para integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira publicada em 09/10/2020
Em face de dúvidas surgidas após a publicação da nota “PORTE FUNCIONAL DE ARMA DE FOGO PARA INTEGRANTES DA CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - COMPETÊNCIA DA RFB”, divulgada no site do Sindireceita em 09/10/2020, a Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) vem, por meio da presente nota, buscar esclarecer o que segue.
Segundo consta na nota, "a Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo do Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou, por meio do Ofício nº 47/2020/DARM/CGCSP/DIREX/PF (leia aqui)", que a concessão do PORTE FUNCIONAL de arma de fogo (institucional ou particular) aos integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB é da seara de competência da própria Receita Federal do Brasil.
Muitos Analistas-Tributários que demandam a Polícia Federal para obter o PORTE FUNCIONAL têm se deparado com sucessivas recusas com vistas a essa concessão, uma vez que as Superintendências da PF seguem o pressuposto de que a concessão é de competência do órgão no qual o servidor exerce suas atividades funcionais, no caso do ATRFB, a Receita Federal.
Diferentemente do porte funcional, é a Polícia Federal competente para análise e deferimento da concessão do denominado PORTE PARA DEFESA PESSOAL e é nessa modalidade que, se concedido, far-se-á jus à isenção da taxa.
Em regra, a Polícia Federal, na análise dos pedidos de PORTE PARA DEFESA PESSOAL, tem se posicionado em desfavor da concessão caso o argumento para justificar o direito ao citado porte de arma seja tão somente a função exercida. Para a Polícia Federal, se o argumento for esse, o porte requerido é o FUNCIONAL, não o PORTE PARA DEFESA PESSOAL e, sendo o FUNCIONAL, a competência para a concessão é da RFB.
Podemos inferir da manifestação oficial da Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo do Ministério da Justiça e Segurança Pública que o PORTE FUNCIONAL é o constante do art. 6º da Lei 10.826/03.
Já o denominado PORTE PARA DEFESA PESSOAL é o constante no art. 10 também da citada Lei 10.826/03. Vejamos o que diz o art. 10:
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
§ 2º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Conforme disposto no Ofício nº 47/2020/DARM/CGCSP/DIREX/PF, o porte de arma de fogo previsto no art. 10 é diverso do porte previsto no art. 6º, sendo este um PORTE FUNCIONAL e aquele um PORTE PARA DEFESA PESSOAL.
Ainda, consoante o mencionado ofício, para os servidores ocupantes do cargo de Analista-Tributário, bem como para os demais mencionados no art. 6º da Lei de Armas, sendo solicitado o PORTE PARA DEFESA PESSOAL haverá isenção da taxa. Essa seria a única diferença, para essa espécie de porte, existente entre o cidadão comum e o ocupante da função. Vejamos o que consta no mencionado ofício:
“Na hipótese do servidor dessas categorias não ter sido contemplado com o porte funcional, é possível a solicitação de porte para defesa pessoal à Polícia Federal, caso em que fará jus a isenção de taxa, nos termos do art. 11, § 2º da Lei nº 10.826/03.”
A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu empenho e compromisso com os Analistas-Tributários filiados ao Sindireceita colocando o Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) à disposição para sanar eventuais dúvidas.
Lembramos que, diante do isolamento social decorrente da Covid-19, o atendimento jurídico ao filiado está sendo realizado pela modalidade de e-mail, no endereço juridico@sindireceita.org.br, sendo o prazo de resposta de 07 (sete) dias úteis ou pelo plantão telefônico, por meio dos telefones (61)3962.2300 e (61) 3962.2301, de segunda a sexta-feira (exceto feriados), das 8h30 às 11h e das 14h às 17h.