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Sindireceita ajuizará ações individuais contra trabalho presencial do grupo de risco

22 de novembro de 2021 às 18:57

A Diretoria de Assuntos Jurídicos impetrou um mandado de segurança coletivo contra o retorno às atividades presenciais dos filiados do grupo de risco, conforme havíamos noticiado anteriormente (clique aqui), questionando a aplicação do parágrafo único do Art.1 da Portaria RFB nº 74, de 20 de outubro de 2021.

A Receita Federal vedou a aplicação da previsão contida na IN SGP/SEDGG/ME nº 90/2021 para os servidores do grupo de risco sob a alegação de que as atividades na Receita Federal são essenciais. Há, evidentemente, um vício nessa motivação, as atividades essenciais não são necessariamente presenciais e existem atividades presenciais que não são essenciais. São conceitos distintos, vale frisar que o Poder Judiciário também desenvolve atividade essencial e que está sendo desenvolvida de forma remota ou telepresencial, sem que isso a transmude em atividade não essencial. Ademais, as atividades essenciais da Receita Federal já estão sendo desenvolvidas de forma remota ou telepresencial, de modo que não há que se falar em descontinuidade da prestação do serviço público, não havendo então qualquer risco ou prejuízo para o Estado, ou para a sociedade, na manutenção temporária do trabalho remoto para os servidores do grupo de risco que trabalham na Receita Federal.

Ocorre que, no mandado de segurança coletivo impetrado, foi proferida uma decisão que inviabiliza o processamento da ação (clique aqui), invocando a aplicação do art. 17 da Portaria PRESI 8016281, que prevê que em ações ajuizadas por sindicatos ou associações o não cadastramento dos substituídos na autuação do processo ensejará o cancelamento da distribuição. A maioria dos juízes não está aplicando o referido dispositivo, que contraria a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que é uníssona em assegurar aos sindicatos a substituição de toda a categoria representada sem a exigência de qualquer tipo de listagem.

A decisão será objeto de recurso, que já está sendo elaborado pela DAJ.

Em paralelo, a DAJ ajuizará ações individuais para os filiados do grupo de risco que solicitarem Assistência Jurídica Individual (AJI), para garantir o teletrabalho ou trabalho remoto desses servidores.

Vale frisar que o SINDIRECEITA está atuando para preservar a saúde e a integridade física dos Analistas-Tributários integrantes do grupo de risco da Covid-19, para que filiados que fazem parte deste grupo permaneçam em trabalho remoto enquanto não houver segurança para retorno às atividades presenciais, assim como previsto no Art. 4 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, que orienta os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial. De acordo com o referido artigo, os servidores que devem permanecer no trabalho remoto são:

Art. 4º Deverão permanecer em trabalho remoto, mediante autodeclaração, as seguintes situações abaixo:

I - servidores e empregados públicos que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo:

a) idade igual ou superior a 60 anos;

b) tabagismo;

c) obesidade;

d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica

etc.);

e) hipertensão arterial;

f) doença cerebrovascular;

g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);

h) imunodepressão e imunossupressão;

i) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

j) diabetes melito, conforme juízo clínico;

k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);

m) cirrose hepática;

n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e

o) gestação.

II - servidores e empregados públicos na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.

 §1º A comprovação das condições dos incisos I e II do caput ocorrerá mediante a forma da respectiva autodeclaração constante dos Anexos a esta Instrução Normativa, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.

 

A DAJ ressalta que a proteção constitucional à saúde e a integridade física deve ser aplicada para todos os servidores, sobretudo àqueles que integram o grupo de risco da Covid-19, conforme está previsto na IN SGP/SEDGG/ME nº 90/2021.

O retorno previsto na referida IN SGP/SEDGG/ME nº 90/2021, editada pelo Ministério da Economia, foi programado para ser gradual e seguro, por essa razão a IN resguardou expressamente os servidores do grupo de risco, pois para esse grupo de servidores o retorno ao presencial ainda não se mostra completamente seguro, são pessoas mais vulneráveis, com maior probabilidade de desenvolver a forma mais grave da doença, por essa razão a orientação foi exarada para todos os servidores do grupo de risco do SIPEC.

Sobre a Portaria RFB n. 74/2021, entendemos que essa posição da Receita Federal não deve prosperar, pois os servidores do grupo de risco da Receita Federal merecem a proteção conferida pela IN.

O Diretor Jurídico alerta que: “Negar aos servidores do grupo de risco que trabalham na Receita Federal do Brasil essa proteção não é vindicar a essencialidade das atividades da Receita Federal, pois conforme já dito, a essencialidade não se confunde com a forma como se desenvolve a atividade, se de forma presencial ou remota, negar a estes servidores a proteção conferida pelo Art. 4º da IN nº 90 é dizer que a vida das pessoas do grupo de risco que trabalham na Receita Federal do Brasil vale menos, que elas não são tão essenciais ou não merecem a mesma proteção conferida aos outros servidores do grupo de risco nesta retomada gradual ao trabalho presencial”, afirma Thales Freitas.

O sindicato envidará todos os esforços para garantir a proteção aos filiados do grupo de risco, para que o retorno ao presencial seja de fato gradual e, sobretudo, seguro. Para tanto, conforme já dito, será protocolado o recurso contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança coletivo.

Conforme dita anteriormente, para além do recurso no mandado de segurança coletivo, a DAJ também atuará individualmente em favor de todos os filiados do grupo de risco que solicitarem Assistência Jurídica Individual (AJI). Para solicitar AJI, basta preencher o formulário de solicitação de AJI (clique aqui), digitalizar e enviar para o e-mail juridico@sindireceita.org.br

A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu empenho e compromisso com os Analistas-Tributários filiados ao Sindireceita colocando o Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) à disposição para sanar eventuais dúvidas.

O Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) está funcionando nas seguintes modalidades:

  • Via e-mail no juridico@sindireceita.org.br , sendo o prazo de resposta de 07 (sete) dias úteis;
  • pelo plantão telefônico, por meio do telefone (61) 3962.2300 ou (61) 3962.2301 de segunda a sexta (exceto feriados) das 10h às 16h;
  • Atendimento presencial: no endereço da DEN, sito na SHCGN, 702/703, Asa Norte, Brasília/DF. Para essa modalidade de atendimento, o filiado poderá realizar agendamento por meio do telefone (61) 3962.2300. O primeiro atendimento será agendado a partir das 10h e o último agendamento será às 15h30.

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