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PEC DOS PRECATÓRIOS – O QUE MUDOU?

28 de dezembro de 2021 às 19:40

Diante das substanciais transformações ocorridas na sistemática de pagamento dos precatórios, decorrentes da PEC 23/2021, mais conhecida como PEC dos Precatórios ou PEC do Calote, a Diretoria de Assuntos Jurídicos da DEN traz um breve esclarecimento acerca das principais alterações.

O objetivo da presente nota, longe de pretender esgotar o assunto, se traduz numa abordagem sumária dos principais pontos para, ao final, estabelecer um canal para envio de questionamentos pelos filiados, propiciando ao diretor de assuntos jurídicos da DEN, Thales Freitas, uma diretriz capaz de produzir um Perguntas e Respostas didático, afim de esclarecer da melhor forma possível os impactos da PEC dos Precatórios à categoria.

PRINCIPAIS MUDANÇAS – ABORDAGEM PRELIMINAR/SUMÁRIA

As Emendas Constitucionais (EC) nºs 113 e 114 de 2021, originadas das Propostas de Emenda à Constituição (PEC) nº 23/2021 e nº 46/2021 (desmembrada da PEC 23), mais conhecida como PEC do Calote de Precatórios, alteraram relevantes pontos referentes à sistemática de pagamento dos precatórios, conforme se demonstrará adiante.

Merece destaque, dentre outros, a inclusão no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) do art. 107-A, estabelecendo, até o fim do ano de 2026, um teto para pagamento de precatórios, equivalente ao valor pago no exercício de 2016 corrigido anualmente pelo IPCA acumulado de janeiro à dezembro.

De acordo com informações colhidas na Secretaria do Tesouro Nacional, para o ano de 2022 esse teto de precatórios a ser pago deverá ser de aproximadamente R$ 45 bilhões; de um volume total estimado pelo Ministério da Economia em R$ 89 bilhões. Ou seja, aproximadamente R$ 44 bilhões serão pagos apenas no ano de 2023.

Mesmo assim, em virtude da retirada dos precatórios do FUNDEF do teto de pagamento dos precatórios estabelecido pela EC 114/2021, existe a real expectativa de que todos os precatórios de natureza alimentar expedidos até 01/07/2021 consigam ser pagos no exercício de 2022.

É que, em 2022 a ordem de pagamento será:

1)Requisições de Pequeno Valor (RPV), que são requisitórios de até 60 salários mínimos;

2) idosos e deficientes com precatórios alimentares de valor até 3 vezes o valor máximo do RPV (3 x 60 salários mínimos);

3) precatório alimentares até 3 vezes o RPV para pessoas de outras idades e sem deficiência;

4) idosos com precatórios alimentares acima de 3 vezes o RPV;

5) restante dos precatórios alimentares; e

6) demais precatórios. 

Dessa forma, levantamentos realizados pela Consultoria da Câmara dos Deputados informam que, para 2022, a estimativa de valor para RPVs é de R$ 20 bilhões.

Com isso, os demais R$ 25 bilhões deverão ser destinado para pagamento dos precatórios de natureza alimentar e, mesmo que não se tenha ainda um valor consolidado para essa natureza de precatórios, a expectativa, repita-se, é de que esse valor seja suficiente para a quitação da totalidade de precatórios de natureza alimentar, restando como saldo devedor apenas os precatórios de natureza não alimentar.

O art. 107-A incluído na ADCT pela EC 114/2021, para além da criação de um teto para pagamento de precatórios até o exercício de 2026, trouxe outras inovações. Merece destaque a redução do prazo para expedição de precatórios no ano de 2022 (pagamento em 2023), que passa a ser até o dia 02 de abril, não mais até o dia 01 de julho. Com isso, o final do próximo prazo para expedição de precatórios fica reduzido em quase três meses. A partir do ano de 2023 até o ano de 2026, o prazo de expedição volta a ser anual, passando a ser entre 03 de abril e 02 de abril.

As alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e nº 114/2021 foram profundas e complexas, de forma que não se sabe ao certo como essa bola de neve será tratada após o ano de 2026, quando o prazo de vigência das Emendas Constitucionais transitórias chegará ao fim.

Para facilitar o entendimento dos filiados do Sindireceita acerca das alterações ocorridas, segue Nota Legislativa CLIQUE AQUI e Quadro Comparativo CLIQUE AQUI, ambos produzidos pela Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais.

CANAL PARA SUBSIDIAR A PRODUÇÃO DO “PERGUNTÃO PEC DOS PRECATÓRIOS”

Conforme informado acima, a fim de produzirmos um Perguntas e Respostas com o escopo de esclarecer as principais dúvidas dos filiados do Sindireceita, fica criado o e-mail  pecdosprecatorios@sindireceita.org.br .

Através do citado e-mail, a Diretoria de Assuntos Jurídicos da DEN irá catalogar os principais questionamentos enviados para posterior confecção e divulgação do “PERGUNTÃO PEC DOS PRECATÓRIOS”.

Com vistas à divulgação do “PERGUNTÃO PEC DOS PRECATÓRIOS” ainda no decorrer do mês de janeiro, o prazo para envio de questionamentos será até o dia 17/01/2022.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu empenho e compromisso com os Analistas-Tributários filiados ao Sindireceita.

  

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